Código negro francês

Código negro francês

Marcas da infâmia europeia

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        Colbert foi ministro de Luís XIV. Ainda tem sala na Assembleia Nacional, a Câmara dos Deputados, em homenagem a ele. O todo-poderoso Colbert redigiu o primeiro Código Negro da França. Alguns elementos:

        “Art. 1 – reitera o princípio da expulsão dos judeus das colônias envolvidas, arts. 2 e segs. Organiza a primazia da religião católica, tornando-a obrigatória para os escravos (art. 2 e 3), proibindo os senhores protestantes de lhes impor sua religião ou feitores pertencentes à sua religião (art. 4 e 5). O domingo é dia de folga (art. 6), o casamento (art.10) e o enterro de escravos batizados (art.14) devem ser realizados de acordo com o rito católico e a lei francesa. É proibido o concubinato entre o amo e o escravo, sob pena de multa e confisco, mas o amo pode se casar com sua concubina e libertá-la por este meio (art. 9). O senhor deve consentir no casamento de seus escravos, mas não pode impô-lo a eles (art.11)”. Letra fria da lei.

        “Sem personalidade jurídica, o escravo é legalmente propriedade do seu dono e sujeito à sua vontade. Ele não pode possuir nada próprio e é legado como herança pelo seu dono (art.28). Como objeto de propriedade, o escravo é herdado, em princípio, como propriedade móvel (art. 44 e segs.). O senhor pode não apenas obrigá-lo a trabalhar de graça e puni-lo por desobediência (art. 42), mas também vendê-lo, alugá-lo ou emprestá-lo. O preço do escravo morto por decisão judicial deve ser reembolsado ao seu senhor, que não é cúmplice do crime cometido (art. 40), que deve, por outro lado, reparar os danos causados ​​por seu escravo a outros (art. 37), mas também representá-lo em juízo e defender seus interesses, tanto em matéria civil quanto criminal”.

        “Finalmente, os escravos estão sujeitos a um status social hereditário (por meios matrilineares - art.13), discriminatórios e humilhantes na sociedade colonial, com o objetivo de garantir sua submissão. O Código Negro os proíbe de portar armas (art. 15), de aglomeração (art. 16), de negociar sem a permissão de seu senhor (art. 18, 19 e 30), bem como de agir e testemunhar em tribunal (arts. 30 e 31). Pune severamente o roubo (art. 35 e 36), a agressão contra pessoas livres (art. 34) - e ainda mais severamente atos contra os senhores e suas famílias (art. 33) -, bem como a fuga de escravos (art. 38)”.

O Brasil não ficou atrás. A lei nº 4, de 10 de junho de 1835, estabelecia: “Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas que matarem, por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e as suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento ou ofensa física forem leves, a pena será de açoites à proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes”. Artigo quarto: Em tais delitos a imposição da pena de morte será vencida por dois terços do numero de votos; e para as outras pela maioria; e a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum”. Voltando à França: Colbert merece homenagem? Ou cancelamento?


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