STJD não conhece pedido do Grêmio e jogo contra Flamengo terá público
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STJD não conhece pedido do Grêmio e jogo contra Flamengo terá público

Vice-presidente do STJD apontou que ação do clube gaúcho a ser feita deveria ser outra

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Grêmio e Flamengo vão se enfrentar nesta quarta no Maracanã, com a presença de público

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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não analisou o mandado de segurança impetrado pelo departamento jurídico do Grêmio contra a presença de público no jogo desta quarta contra o Flamengo, pela Copa do Brasil, no Maracanã. Conforme o vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, o pedido do clube gaúcho não foi feito da maneira adequada. 

Jesus falou que o recurso voluntário é o caminho correto previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva contra a decisão do presidente que deferiu a liminar ao Flamengo para que haja torcedores no estádio. 

Na partida desta quarta-feira, ao contrário do jogo de ida entre as duas equipes, haverá presença de torcida no estádio, em razão da liberação da Prefeitura do Rio de Janeiro. Cerca de 24 mil torcedores poderão ir ao Maracanã. Diante do fato, o Grêmio chegou a cogitar nem mandar equipe a campo, mas recuou. 

Despacho de José Perdiz de Jesus:

"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.

Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.

Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.

Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.

Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.

Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.

Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”, escreveu o vice-presidente do STJD do Futebol.


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