Por unanimidade, TRE decide cassar mandato de Miki Breier e do vice-prefeito de Cachoeirinha

Por unanimidade, TRE decide cassar mandato de Miki Breier e do vice-prefeito de Cachoeirinha

Além da perda do cargo, prefeito afastado do município vai ter de pagar multa e fica oito anos inelegível


Fernanda Bassôa

Prefeito Miki Breier informou que a ocupação de UTIs continuará sendo monitorada

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A chapa Miki Breier e Maurício Medeiros foi cassada nesta terça-feira no julgamento retomado junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), realizado em formato on-line e com transmissão ao vivo. Miki Breier, atualmente afastado de suas funções, e Maurício Medeiros, que atua como prefeito em exercício, tiveram os mandatos cassados pelos crimes de abuso de poder político e econômico durante o período eleitoral – por meio de vantagens pessoais a servidores municipais e distribuição de licença prêmio em pecúnia.

Além da cassação dos diplomas, Miki ainda foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00. O julgamento do TRE, cuja votação foi unânime e acompanhou a fala do relator (em 31 de março) o desembargador federal, Luís Alberto Aurvalle, ainda torna o gestor inelegível pelo período de oito anos a partir dos anos subsequentes das eleições de 2020. A partir de agora, deverão ser convocadas novas eleições para que novos gestores assumam o Executivo do Município de Cachoeirinha. Já Maurício mantém os direitos políticos, apesar de perder o diploma de vice.

A sessão desta terça começou com a fala e o voto do desembargador e vice-presidente do TRE, Francisco Moesch, que pediu vistas na sessão do último dia 31. Moesch lembrou que três denúncias recaíram sobre eles, das quais duas foram votadas provenientes pelos desembargadores eleitorais: o restabelecimento de vantagens pessoais retiradas em 2017 a servidores públicos municipais, nos três meses anteriores ao pleito, e concessão de licenças prêmio em pecúnia a nove servidores públicos próximo às eleições em troca de apoio político.

O vice-presidente do TRE foi repetitivo e bem taxativo em seus argumentos, lembrando que a lei eleitoral é muito rígida no período que antecede o pleito. “No período de três meses que antecede o pleito, os agentes públicos não podem readaptar vantagens, salvo as exceções arroladas na norma, nas quais não se enquadram no caso em comento.” Citou ainda “é firme a jurisprudência no sentido de que, concessão, engloba a proibição legal cuja finalidade é obstar que sejam conferidas, majoradas ou suprimidas vantagens pecuniárias a servidores públicos em momento que a medida repercute diretamente na escolha dos concorrentes a sucessão municipal.” 

Por fim, Moesch disse que houve, sim, a caracterização de conduta vedada e finalizou informando que o valor da multa “é proporcional ao grau de lesividade do ato à sua repercussão na sociedade e a capacidade econômica do infrator.” 

O advogado de defesa da chapa Miki Breier e Maurício Medeiros, André Lima de Moraes, disse, em nota, que “diante do julgamento do Egrégio TRE no dia de hoje, informamos que aguardaremos a publicação do acórdão para avaliarmos as próximas providências, na forma da Lei. Ressalvamos, desde já, que há diferença entre o que foi excluído do funcionalismo em 2017 e o que foi incluído em 2020, mas que iniciou anteriormente ao período eleitoral, o que será oportunamente aclarado. Do que, por ora, era o que cabia informar.” 


Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895