Prefeitos missioneiros aprovam medidas de enfrentamento à Covid-19

Prefeitos missioneiros aprovam medidas de enfrentamento à Covid-19

Plano de ação das cidades da R11 já foi encaminhado ao governo do Estado

Correio do Povo

Prefeitos acertam detalhes das ações que serão tomadas na região

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Em reunião realizada na tarde desta quarta-feira, após longa discussão foi aprovado por unanimidade o Plano de Ação da R11 que será encaminhado ao estado, o qual foi elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o presente documento dispõe sobre as medidas essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região e considerando que este Plano tem como objetivo e meta principal a de reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região Covid-19 - R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, os quais estão 98,1% ocupados (conforme Boletim do Estado atualizado em 18 de maio de 2021 às 18h13min), bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra. 

Neste plano também consta o novo Comitê Científico Regional da Região Covid-19 - R11, que tem na coordenação a enfermeira Daniana Pompeo de Santo Ângelo. Abaixo estão as cláusulas do plano, que estabelecem as ações que serão observadas em todos os 24 municípios que compõe a Regional Santo Ângelo – R11, como orientações para a publicação dos novos decretos municipais: 

CLÁUSULA 1ª – As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas por toda a Região (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais), mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.  

CLÁUSULA 2ª – A fiscalização será intensificada em toda região, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos. 

CLÁUSULA 3ª – Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfecção com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.  

CLÁUSULA 4ª – Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento desta Região, durante o horário compreendido entre 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira).  

§1º - Os serviços essenciais, como os mercados, supermercados e/ou hipermercados, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, manter-se-ão abertos para atendimento ao público até às 18 horas do dia 22 de maio de 2021.  

§2º - Após o horário informado no parágrafo anterior, os serviços essenciais, como as farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência, as quais devem se manter fechadas, terão que permanecer em regime de plantão, na modalidade de tele entrega ou de forma presencial, sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.  

§3º - No horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), sugere-se aos municípios restringir a circulação de pessoas nas vias públicas, exceto em caso de urgência/emergência ou saída para ir às farmácias.  

CLÁUSULA 5ª – Entre os dias 24 de maio de 2021 e 28 de maio de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas. Após será permitida a tele entrega, exceto a tele entrega de bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.  

§1º - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.  

§2º - No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.  

§3º - Serão proibidos os torneios esportivos. 

CLÁUSULA 6ª – Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.  

CLÁUSULA 7ª – Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas. 

CLÁUSULA 8ª – O transporte coletivo de passageiros municipal poderá funcionar com 50% da capacidade total do veículo, sendo obrigatória a ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.  

CLÁUSULA 9ª – As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contingência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (CPM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial. O intuito dessa segunda análise pelo CPM é o de ter um acompanhamento maior de fiscalização pelos próprios pais, para, posteriormente, ser realizada a fiscalização municipal.  

§1º - As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida, avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.  

§2º - As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.         

CLÁUSULA 10 – Cada município avaliará sua situação local e elaborará o seu Decreto, de acordo com as normas deste Plano, as quais podem ser restringidas. 

 


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DESDE 1º DE OUTUBRO 1895