Sentença que condenou Jairo Jorge em 2019 é anulada pelo TRF-4

Sentença que condenou Jairo Jorge em 2019 é anulada pelo TRF-4

Prefeito de Canoas, temporariamente afastado das funções, havia sido sentenciado a ressarcir solidariamente o valor de R$ 756.153,16 ao município

Fernanda Bassôa

Decisão unânime que anulou a sentença foi votada na última quarta-feira, mas divulgada apenas nesta segunda

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento ao recurso do prefeito de Canoas, Jairo Jorge da Silva, temporariamente afastado de suas funções, e declarou a Justiça Federal incompetente para processar e julgar ação popular que o condenou no caso da merenda escolar. A decisão unânime da 3ª Turma, votada na última quarta-feira e divulgada nesta segunda, anulou a sentença que condenou o político e mais dois réus a ressarcirem solidariamente o valor de R$ 756.153,16 ao município.

A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.

Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito, segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenham sido submetidos à apreciação de contas perante órgão federal. Ao contrário, os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Vânia. “Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu a desembargadora.

A reportagem entrou em contato com a defesa do prefeito Jairo Jorge, o advogado Jader Marques, mas até o momento não obteve retorno.


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