Conselheiro tutelar é condenado por corrupção passiva e perde a função pública

Conselheiro tutelar é condenado por corrupção passiva e perde a função pública

Indivíduo teria dito que havia uma denúncia contra empresário com quem tinha uma dívida pessoal

Correio do Povo

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de um conselheiro tutelar, do município de Serafina Corrêa, que se valeu da função pública para simular existência de denúncia para obter vantagem em uma dívida pessoal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o conselheiro tutelar tinha uma dívida de R$ 15 mil com dono de uma pizzaria e ainda restavam R$ 6 mil para serem pagos. Ele procurou o empresário, na condição de conselheiro tutelar, alegando que havia recebido uma denúncia no órgão protetivo a respeito de dois adolescentes que trabalhavam em situação ilegal no estabalecimento. Por causa disso, ele pediu em troca o perdão da dívida na condição de não levar a denúncia para autoridades.

O empresário foi até o Conselho Tutelar e descobriu que não existia a denúncia contra ele. Porém, o acusado disse que o registro havia ocorrido através de uma denúncia anônima pelo telefone. Orientado por outros conselheiros, o dono da pizzaria foi até delegacia, mas não identificou o réu para não prejudicá-lo. A dívida foi quitada.

Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS decidiram então que o conselheiro tutelar perdesse a função pública e fosse condenado a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando insuficiência de provas, já que a vítima teria prestado declarações contraditórias em seus relatos, e que somente mudou a versão após insistência do Promotor de Justiça. Ele sustentou também que o processo administrativo foi arquivado e pediu o afastamento da pena de perda da função por ausência de fundamentação.

Segundo o desembargador Rogério Gesta Leal, as provas são suficientes para demonstrar que o réu cometeu delito. Tanto pelo boletim de ocorrência e pelo ofício do Conselho Tutelar de Serafina Corrêa, como pela prova oral. "A autoria é certa, pois a narrativa do réu, negando ter solicitado vantagem indevida, não encontra correspondência com as provas, e se mostra inverossímil", salientou.

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