Justiça mantém suspenso decreto de Melo que permitia serviços não essenciais aos finais de semana

Justiça mantém suspenso decreto de Melo que permitia serviços não essenciais aos finais de semana

Para desembargador que negou recurso da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, houve violação da competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde

Correio do Povo

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Em decisão na madrugada deste domingo, o Tribunal de Justiça manteve a suspensão do Decreto Municipal assinado pelo prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo, que autorizava a abertura de estabelecimentos comerciais e congêneres, bares, restaurantes e similares, além do comércio e dos serviços não essenciais, durante os finais de semana e feriados. A decisão é do desembargador plantonista, Marcelo Bandeira Pereira, que manteve a liminar concedida no 1º Grau, após o Ministério Público ingressar com ação civil pública na noite de sexta-feira.

Melo comentou a decisão nesta manhã. "Só lamento a judicialização da política e da administração pública, um dos grandes males do país atualmente", destacou o emedebista em nota divulgada pela assessoria de comunicação da prefeitura. O mérito do recurso será julgado posteriormente pelo Tribunal.

Na decisão, o desembargador apontou que a Constituição Federal dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Assim, para o magistrado, houve violação da competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde.

“Tratando-se a saúde de direito fundamental a ser assegurado pelo Poder Público em suas três esferas, não poderia o Município decretar normas que contrariam aquelas que o Estado impôs para combate à disseminação da Covid-19, extrapolando o poder suplementar que lhe foi outorgado pelo Constituinte, especialmente porque não se trata de interesse meramente local”.

Ainda, conforme Pereira, o decreto editado pelo Governador do Estado é mais restritivo, e "se manifesta com mais intensidade e preponderância o interesse na salvaguarda da saúde da população". O magistrado esclarece que a decisão não “adentra ao exame acerca da efetividade das medidas tomadas por este ou aquele ente público, ou mesmo sobre a necessidade de geração de renda através do comércio”. Segundo ele, “descabe ao Poder Judiciário externar juízo acerca da adequação das medidas levadas a cabo pelos entes públicos em ambas as searas (controle da pandeia e economia), uma vez que não possui a expertise necessária”.

“A decisão aqui proclamada baseia-se unicamente na contrariedade da norma municipal às diretrizes traçadas pelo Governo do Estado no combate à disseminação do Coronavírus, extrapolando a competência outorgada pela Constituição para suplementar as normas estaduais relativas à saúde, razão pela qual o Decreto Municipal não deve prevalecer”, decidiu.


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