O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu um recurso da União e suspendeu uma liminar que havia autorizado a esposa e o filho menor de um refugiado haitiano a ingressarem no Brasil sem o visto. Conforme a decisão da 4ª Turma, a condição só é extensiva à família quando ela já chegou ao território nacional.
O estrangeiro, que vive em Canoas, ajuizou ação na Justiça Federal em outubro e obteve a liminar. Ele mora no Brasil desde julho de 2013, tendo saído do Haiti em razão do agravamento da crise econômica e social.
A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal questionando a medida judicial. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, os efeitos da condição de refugiado só são extensivos aos cônjuges e descendentes quando eles já se encontrarem no país receptor. “No caso dos autos, somente o autor reside em território nacional, de modo que o mero pedido de refúgio desse autor não parece suficiente para autorizar a expedição de visto para reunião familiar”, concluiu o desembargador.
Leal Júnior ressaltou que existe um procedimento administrativo específico para expedição de visto com objetivo de reunião familiar. Segundo o magistrado, a não observância do trâmite na via administrativa oferecia risco de “grave interferência na política migratória” nacional.
TRF4 suspende liminar que permitia ingresso de haitianos sem visto
Estrangeiro que vive em Canoas entrou na Justiça Federal para estender benefício à esposa e ao filho