TJ-RS determina novo julgamento para pai de Bernardo Boldrini

TJ-RS determina novo julgamento para pai de Bernardo Boldrini

Por 4 votos a 3, desembargadores atenderam embargos infringentes e anularam a pena de Leandro Boldrini

Correio do Povo

Leandro havia sido condenado a 33 anos e oito meses de prisão

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou, nesta sexta-feira, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri do caso do menino Bernardo Boldrini. Por 4 votos a 3, os desembargadores do 1º Grupo Criminal da corte atenderam recurso de embargos infringentes do pai da vítima, Leandro Boldrini.

Apesar da anulação do julgamento de Leandro, a prisão preventiva não foi revogada. Ele havia sido condenado  33 anos e oito meses de prisão por homicídio doloso quadruplamente qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica.

A madrasta Graciele Ugulini, Leandro e Evandro Wirganovickz ingressaram com recurso de embargos infringentes contra a decisão proferida pelo 1º Grupo Criminal, em 20/08/2020. Por maioria, então, foi negado provimento às apelações dos réus e do Ministério Público contra a condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Três Passos.

Na ocasião, entretanto, o desembargador Jayme Weingartner Neto proferiu voto divergente que concedia parcial provimento aos apelos de Leandro, para determinar novo julgamento, de Evandro, para submetê-lo a novo júri e das rés Edelvânia e Graciele, para reconhecer a atenuante da confissão com a consequente redução das respectivas penas.

Na sessão de julgamento, o relator foi o desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto. Ele decidiu por acolher o recurso de Leandro para anular o julgamento em função da conduta do Promotor de Justiça durante o interrogatório dele em plenário, no júri. “A acusação, contando com a complacência da magistrada, não se limitou a formular perguntas, senão que, em dado momento (mormente depois de orientado o acusado a não as responder), se valeu da oportunidade da realização de questionamentos, contestando declarações anteriores prestadas pelo réu, fazendo alusão a dados informativos que, no seu entender, as contrariavam, afirmando que esse não falava a verdade”, argumentou Silva Neto.

“Avulta, pois, não se estar diante de perguntas, senão que frente a verdadeira argumentação que, deduzida por ocasião do interrogatório, nem sequer pode ser contraditada pela defesa, que, percebendo o sibilino propósito do Promotor de Justiça, tentou se opor à conduta por esse observada, sem sucesso, como se constata na primeira das transcrições feitas”, acrescentou. “Inafastável, assim a conclusão de que houve quebra da paridade de armas, pois não teve a defesa a oportunidade de se contrapor à argumentação que não poderia ser deduzida por ocasião do ato processual que se realizava, afigurando-se evidente o prejuízo suportado pelo réu, com a utilização do interrogatório para antecipação da acusação, sem que fosse viável o contraditório que, diferido (para os debates), não repôs a igualdade entre as partes. Daí por que impositiva a declaração de nulidade do julgamento, relativamente ao réu Leandro, mas por tais fundamentos, exclusivamente."


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