Câmara autoriza estabelecimentos de Porto Alegre a doarem alimentos excedentes

Câmara autoriza estabelecimentos de Porto Alegre a doarem alimentos excedentes

Fiscalização dos critérios sanitários ficará sob responsabilidade do Executivo Municipal

Correio do Povo

Fiscalização ficará sob responsabilidade do Executivo Municipal

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A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, nesta quarta-feira, projeto de lei que autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, fornecimento, comercialização, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doarem o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.

A proposta aprovada, de autoria da vereadora Fernanda Barth (PRTB), estabelece que as doações devem atender aos seguintes critérios: os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais; as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador; e a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.

Uma emenda, também aprovada, de autoria da Bancada do PT, estabelece que caberá ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento dos critérios.

A parlamentar destaca que, segundo dados do IBGE, o Brasil possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave insegurança alimentar. “Ainda assim, até pouco tempo atrás, a legislação brasileira, na prática, impedia a doação de alimentos em excesso – as sobras de restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a destinar seu excedente para o lixo”, afirma, explicando que o problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador “um nível de responsabilização desproporcional à natureza do ato”. Contudo, com a aprovação da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, limita-se a responsabilização cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos, ou seja, quando há intenção de causar dano.

“Por óbvio, não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por estabelecimentos industriais e comerciais em nossa Capital”, argumenta Fernanda Barth.

Pela proposta, presume-se de boa-fé a doação realizada conforme a proposta de lei, “devendo o Executivo Municipal, para fins de apuração da responsabilidade administrativa, demonstrar a existência de dolo específico de dano à saúde de outrem”.


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