Pré-candidatos já podem fazer propaganda interna para convenções partidárias
Propagandas intrapartidárias não podem ser veiculadas em meios de comunicação; convenções vão de 20 de julho a 5 de agosto
publicidade
A partir desta terça-feira, pré-candidatos podem começar a fazer propaganda intrapartidária para serem escolhidos pelas legendas para disputar cargos eletivos. A propaganda pode ocorrer somente desta terça até o início do prazo estipulado pelo TSE para a realização das convenções partidárias.
Segundo o calendário eleitoral desde ano, as convenções podem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto no formato presencial, virtual ou híbrido. Até lá, será permitida a propaganda interna nos partidos para promover os nomes de pré-candidatos, desde que não seja com o uso de rádio, televisão e outdoor.
As propagandas internas devem ser removidas imediatamente após realização das escolhas. Depois disso, os partidos poderão solicitar o registro das candidaturas para a Justiça Eleitoral. A federação de partidos registrada no TSE também poderá participar das eleições, sendo que, neste caso, as convenções deverão ocorrer de forma unificada, como a de uma única legenda.
Candidaturas
Qualquer cidadão ou cidadã pode disputar cargo público eletivo, desde que cumpra as condições exigidas, como ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, alistamento e domicílio eleitoral no local de candidatura há pelo menos seis meses antes do pleito, bem como ter filiação partidária pelo mesmo período.
É necessário ainda ter pelo menos 35 anos de idade para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador; e 21 anos para disputar vaga de deputado federal, estadual ou distrital.
A Constituição Federal considera inelegíveis os analfabetos e inalistáveis (os estrangeiros e os conscritos no serviço militar obrigatório), os que não estejam vinculados a partido político, cônjuge e parantes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção do presidente da República de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. A excessão é apenas para caso seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.