MPF pede que habeas corpus de Lula seja suspenso

MPF pede que habeas corpus de Lula seja suspenso

Procurador José Osmar Pumes defende que pedido de liberdade seja analisado pela 8ª Turma do TRF4

Correio do Povo

Decisão de desembargador plantonista ordenava soltura imediata de Lula

publicidade

O Ministério Público Federal pediu que o habeas corpus concedido ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja suspenso, até análise da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em despacho, o procurador-regional da República, José Osmar Pumes, destacou ainda que o desembargador plantonista do TRF4,  Rogério Favreto, não tem “competência para a análise do pedido de liberdade.

• Após Moro dizer que não acatará decisão, desembargador reitera ordem de soltura de Lula

“O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”, destacou.

Pumes justificou ainda que não há ilegalidade na prisão de Lula, expedida pela 13ª Vara Federal de Curitiba, pois o próprio TRF4 manteve a condenação e ainda aumentou a pena do ex-presidente para 12 anos e um mês de prisão.

Confira a íntegra do despacho

"Exmo. Sr. Desembargador Relator Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR 
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos. A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo,
verbis:

“Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no
art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do
paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.”

Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados. 

Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte.

Porto Alegre, 8 de julho de 2018.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional da República plantonista"



Mais Lidas

Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895