Reeleição de Maia e Alcolumbre só será possível se Constituição for alterada

Reeleição de Maia e Alcolumbre só será possível se Constituição for alterada

Ação ajuizada pelo PTB pede ao Supremo proibição da recondução em qualquer situação

AE

Ação ajuizada pelo PTB pede ao Supremo proibição da recondução em qualquer situação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a decidir nesta sexta-feira sobre a possibilidade de reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) à presidência da Câmara e Davi Alcolumbre (DEM-AP) ao comando do Senado. O julgamento será no plenário virtual, ferramenta que permite aos ministros analisarem os casos sem reunião física ou por videoconferência. A ação foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que pede ao Supremo que proíba a recondução em qualquer situação.

Na avaliação de advogados ouvidos pela reportagem, apenas uma mudança constitucional permitiria reeleição aos atuais presidentes da Câmara e do Senador.

O advogado Bruno Salles, sócio do Cavalcanti, Sion e Salles, lembra que atualmente a reeleição para os cargos é vedada apenas na mesma legislatura. "No entanto, há o entendimento de que, caso se inicie nova legislatura, não se aplica a vedação, podendo um parlamentar que se reelegeu nas urnas, se reeleger para novo mandato de presidência da casa", explica.

Este é o caso de Rodrigo Maia. Ele foi eleito para comandar a Câmara no biênio 2017-2018. Com novo mandato conquistado nas urnas, foi novamente escolhido como presidente do Parlamento para o período 2019-2020. "A matéria que ora se discute é eminentemente relativa à organização interna do Poder Legislativo (interna corporis). A intervenção da Suprema Corte é sempre vista com delicadeza. Por outro lado, não se pode negar ao Supremo Tribunal Federal a sua prerrogativa de interpretação da Constituição", diz Salles.

O advogado defende ainda que, para vedar ou permitir expressamente a reeleição dos presidentes das Casas, é necessário alterar o texto constitucional, incumbência exclusiva do Poder Legislativo. "Sem sombra de dúvidas seria mais fácil convencer o STF a dar uma interpretação mais estrita ou mais modificativa ao texto constitucional, como ocorreu na temporária admissão da prisão após o julgamento em segunda instância. Mas, certamente, não poderia haver caminho mais equivocado", complementa.

O advogado constitucionalista Adib Abdouni também entende que apenas uma mudança na Constituição pode alterar o atual sistema. "O texto constitucional em seu artigo 57 é expresso ao afirmar que a eleição das Mesas de cada uma das Casas do Congresso Nacional prevê um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. De tal sorte - por mais que compreenda que a Câmara e o Senado têm independência para regular suas próprias eleições -, descabe ao STF deixar de enfrentar a questão constitucional posta, haja vista que as violações à Constituição Federal, ainda que ocorridas no âmbito de procedimentos parlamentares, não são, de acordo com a jurisprudência do STF, questões 'interna corporis'", diz.

Adib também não vê possibilidade em adotar a interpretação extensiva de que, pelo fato do presidente da República poder buscar um segundo mandato, a reeleição para presidir as Casas Legislativas também seria permitida. "Somente uma emenda constitucional teria o condão de alterar esse quadro, não servindo a esse propósito simples previsão regimental dissonante do texto constitucional, tampouco a aplicação de interpretação extensiva - por simetria - da norma que autoriza o Presidente da República a reeleger-se", observa.

Para a advogada Vera Chemim, especialista em direito constitucional, o Supremo deve impor o "devido respeito à norma constitucional" e exigir o seu cumprimento, mesmo que questão seja reconhecida como "interna corporis" do Poder Legislativo. "O STF deve inquestionavelmente enfrentar o tema e decidir sobre o óbvio: o respeito incondicional ao texto constitucional, sob pena de perder mais uma vez a sua credibilidade, sem mencionar o fato de que estaria se omitindo para se livrar de uma responsabilidade que lhe é inerente, além de concorrer para o desvirtuamento da dita norma que muito provavelmente será modificada oportunamente pelo Poder Legislativo, para atender objetivos e finalidades diversas do interesse público e, por consequência, da Constituição brasileira e do Estado Democrático de Direito', conclui Chemim.


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