STJ torna desembargadora ré por calúnia contra Marielle Franco

STJ torna desembargadora ré por calúnia contra Marielle Franco

Marilia de Castro Neves Vieira postou em redes sociais que vereadora assassinada estaria envolvida com bandidos

Agência Brasil

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira aceitar parcialmente a queixa-crime contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Marília de Castro Neves Vieira. Ela postou nas redes sociais que a vereadora Marielle Franco, assassinada no dia 14 de março de 2018, estaria envolvida com bandidos, que teria sido eleita pelo Comando Vermelho e que “descumpriu compromissos assumidos com seus apoiadores”, motivo pelo qual teria sido morta, na opinião da magistrada.

A família de Marielle entrou com uma queixa-crime por calúnia contra a desembargadora em função dos comentários publicados e divulgados nas redes sociais. A relatora da ação penal, ministra Laurita Vaz, entendeu que a primeira insinuação da mensagem da desembargadora – relacionada ao fato de Marielle fazer parte de organização criminosa – encontra adequação típica no Artigo 2º da Lei 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa) - devendo, nessa parte, ser aceita a queixa-crime.

Na decisão, a ministra acolheu o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo recebimento parcial da queixa-crime, ressaltando que a desembargadora “não apenas afirma que Marielle foi eleita pelo Comando Vermelho, mas, mais do que isso, assumiu compromissos com seus apoiadores (e teria sido assassinada justamente por não cumpri-los).”

Em outro trecho da decisão, a ministra Laurita Vaz escreveu que a segunda parte da postagem, no entanto, possui caráter genérico, não havendo a tipicidade dos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral. A relatora diz ainda que “a utilização da rede social para divulgação de mensagem supostamente ofensiva à honra é meio que facilita a sua divulgação, consoante prevê a majorante descrita no Inciso III do Artigo 140 do Código Penal”.

Outro lado

A defesa da desembargadora alegou, entre outros pontos, que os fatos trazidos na queixa-crime não se enquadram no delito de calúnia, mas no de difamação, na medida em que não se imputou à vítima qualquer fato determinado capaz de ser caracterizado como delito e que não existe na legislação penal o crime de difamação contra os mortos, de modo que a conduta seria atípica.


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