TJ rejeita recurso e mantém liminar que impede parcelamento de salários em Porto Alegre

TJ rejeita recurso e mantém liminar que impede parcelamento de salários em Porto Alegre

Desembargador apontou que números indicaram arrecadação até três vezes maior do que a projeção da folha

Ananda Müller/Rádio Guaíba

TJ rejeita recurso e mantém liminar que impede parcelamento de salários

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso impetrado pela Prefeitura de Porto Alegre contestando a liminar obtida pelo Simpa que proíbe o parcelamento dos salários de servidores do município. A decisão é do desembargador Eduardo Uhlein, da 4ª Câmara Cível do TJ. Mais cedo, a prefeitura havia confirmado que entrou com o recurso na Justiça.

O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) ingressou com mandado de segurança, ainda em 17 de maio, para impedir o Executivo de parcelar a folha. O Executivo recorreu alegando que “a situação atual é de desequilíbrio entre receitas e despesas e que inexistem prontas soluções para contornar o déficit financeiro.” Além disso, a Prefeitura confirmou que deve quitar a folha de junho em duas parcelas, uma no último dia útil do mês de junho e a segunda, até o 12º dia de julho.

Na argumentação, a Prefeitura ainda ressaltou que o pagamento em parcela única vai reverter “em prejuízo para toda a população”. Já o desembargador alegou que o município não apresentou “demonstração convincente sobre a impossibilidade material de pagar a folha até o último dia útil de cada mês”. Ulheim alegou que os números indicados pela prefeitura mostraram que a arrecadação superou em até três vezes a projeção da folha.

Além disso, o desembargador citou o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, estabelecendo que o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões deve ser realizado até o último dia útil do mês. Na decisão, Uhlein também sustenta que cabe ao município reprogramar até o limite das possibilidades financeiras, a data do pagamento de outras despesas vinculadas assim como das despesas discricionárias, sem sacrificar o direito dos servidores à remuneração segundo a data prevista em lei.

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