TRF4 declara inconstitucionalidade de indulto natalino
No julgamento de recurso, desembargadores da Corte Especial, que abrange RS, PR e SC, vetaram perdão
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Segundo o colegiado, o chefe do Executivo federal, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a normal constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal - artigo 62, parágrafo 1.º, b, da Constituição.
A decisão foi tomada na última sessão da Corte Especial, realizada no dia 19 de dezembro de 2018, e vale em toda a 4ª Região da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Legislação
Segundo o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, editado pela Presidência da República, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”.
O decreto tem sido editado anualmente. O ex-presidente Michel Temer decidiu não editar o artigo em 2018.
Indulto a condenado por tráfico de entorpencentes
A alegação de inconstitucionalidade foi proposto pelo desembargador federal Leandro Paulsen a partir de uma execução penal impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) na 8ª Turma. O órgão questionou no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de entorpecentes.
De acordo com Paulsen, as atuações do Poder Executivo sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas. “O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
Para Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, o "indulto de natal vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”.
“O art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas um sexto da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, concluiu o desembargador.