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Artigo 188 do RI: não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

Parágrafo 2º do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992)