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Verão

Especial

Um julgamento midiático

Assisti ao julgamento do Habeas Corpus do ex-presidente Lula no STF compenetradamente.

O que eu vi?

Eu vi Edson Fachin enfadonhamente burocrático tentando se desculpar pelo que estava fazendo.

Eu vi Gilmar Mendes mudar de posição, passando a respeitar a presunção de inocência prevista na Constituição, sem ser convincente, atacando a mídia e vociferando como um ogro furioso.

Eu vi Alexandre de Moraes tropeçar nas palavras e maltratar a inteligência alheia.

Eu vi Luís Roberto  Barroso caprichar nos sofismas num jogo para a torcida. Torturou a Constituição para fazer o inciso LXI do artigo 5º anular o inciso LVII. O LXI determina que só haverá prisão com ordem escrita de juiz, salvo flagrante. O LVII determina que a prisão penal só se dará depois de trânsito em julgado. É óbvio que um complementa o outro. Pensar o contrário é sofismar. Barroso amparou-se no duvidoso conceito de mutação pelo qual, se a Constituição não atende às expectativas da sociedade, o STF pode mudá-la. Que legislador lhe deu esse poder? De onde ele tirou essa norma ativista?

Eu vi Fux disseminar a fakenews de que só o Brasil garante presunção de inocência até o trânsito em julgado. Eu vi Fux invocar a Declaração dos Direitos do Homem, pela qual todo mundo é inocente até que seja provada sua culpabilidade, para concluir que se pode prender depois da segunda instância quando a Constituição brasileira diz que a culpa só vem depois do trânsito em julgado. Foi constrangedor. Fux não parece conhecer as regras mínimas da lógica argumentativa.

Eu vi Rosa Weber afundar-se na covardia e na contradição. Julgou o caso concreto com uma norma cuja validade está em discussão, confirmando a norma da qual discorda enquanto os demais a debatiam. Rosa Weber, em meio a uma confusão total de raciocínio e a uma dificuldade manifesta de expressão, estabeleceu o supremo paradoxo da confirmação pela negação. Vejamos: com ela, seis ministros, a maioria, revelaram que consideram correto sustentar a presunção de inocência até o trânsito em julgado previsto na CF. Com ela, seis ministros, a maioria, no caso concreto, decidiram que a presunção de inocência não vai até o trânsito em julgado. Barroso admitiu que nem leu as decisões das primeiras instâncias do caso concreto. Rosa deitou-se em cima do muro para não se incomodar.

Eu vi Toffoli embaralhar-se na sua fragilidade intelectual.

Eu vi Ricardo Lewandowski votar com clareza e sem pompa.

Eu vi Marco Aurélio Mello e Celso de Melo trucidarem as contradições dos colegas.

Repetiram o óbvio: o texto constitucional sobre a presunção de inocência é cristalino, unívoco, não se presta a interpretação, não apresenta ambiguidade, não é passível de controvérsia.

Eu vi Marco Aurélio mostrar que não se pode punir antecipadamente o réu por causa da lentidão da justiça, que não consegue prestar adequadamente o serviço para o qual é constituída.

Eu vi Carmen Lúcia, que causou toda a confusão por não querer pautar o julgamento da regra do jogo, jogar para a torcida, essa parte da torcida que só quer a prisão de Lula, o inimigo ideológico.

Eu vi Barroso agigantar-se na decisão de mudar a constituição no STF por discordar dela, por achar que é mais útil corrigi-la para garantir que não haja impunidade. Eu ouvi a sua frase para a mídia sobre o país que ele não quer para os seus filhos. Qual o país ele quer? Aquele em que o STF pode ler na Constituição aquilo que não está escrito nela ou, pior, ignorar o que nela está está escrito?

Eu o artigo 283 do Código de Processo Penal ser ignorado por seis ministros do STF: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".

Ficou muito claro: para cinco ministros do STF a Constituição é o que eles dizem que é, não aquilo que ela expressa literalmente. De quebra, decidiram que a linguagem jamais pode ser clara.

A clareza é um atributo do juiz iluminado.