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Especial

CVM divulga relatório sobre venda de ações do Banrisul

Conclusão aponta que operações se deram dentro das regras estabelecidas pelo mercado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou relatório na noite de quinta-feira concluindo que as operações que envolveram a venda de parte das ações do Banrisul ocorreram dentro das regras estabelecidas pelo mercado de capitais. Nas conclusões, o relatório considera os esclarecimentos que o banco apresentou como suficientes para encerrar o processo de análise sobre o tema, “não sendo necessárias diligências adicionais”.

Como acionista majoritário do Banrisul, o governo do Estado afirmou em nota ter recebido o relatório “com a mesma serenidade e responsabilidade com as quais sempre se pautou em relação ao banco dos gaúchos”. O governo afirmou ainda que “não pode deixar de lamentar especulações aventadas sobre a lisura na venda de parte das ações”.

No documento emitido na quinta-feira à noite, o governo ainda observou que “a verdade prevaleceu e cabe ao governo do Estado, determinado a manter o controle acionário da instituição, seguir trabalhando pelo fortalecimento do Banrisul e pelo papel relevante que ele representa para a história do RS e como instrumento para a retomada do crescimento econômico e social do Estado”.

"Ministério Público abre investigação sobre venda de ações do Banrisul"

Quanto ao cumprimento de normas relativas à publicidade do ato, entendeu a CVM que as divulgações prévias relativas aos leilões realizados pelo Banrisul, nos dias 10 e 27 de abril, foram feitas em conformidade com os procedimentos exigidos. Quanto ao alegado conflito de interesses entre as partes envolvidas nas negociações, a CVM afirmou no relatório não ter vislumbrado infrações à Lei 6.404/76 ou às normas editadas pela CVM.

Quanto à alegação de que um comprador específico teria adquirido quase 70% das ações alienadas, a CVM analisou as listas e não verificou participação significativa, na qualidade de investidores, das instituições mencionadas pelo reclamante. Quanto ao preço, a comissão observou que as operações que atraem a incidência da Instrução CVM nº 168/91 são precisamente aquelas cujas características justificam procedimento especial de formação de preço.

“Consequentemente, não é apropriado comparar diretamente o preço resultante desse procedimento especial com o preço usual das ações em mercado, para, em havendo diferença, tomar esse dado como indicativo de oscilação atípica e, portanto, de relevância da informação sobre o próprio procedimento especial”.

Correio do Povo