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Governo publica regras para reembolso de passagens aéreas canceladas durante a pandemia

Lei sancionada por Bolsonaro garante reembolso para voos cancelados entre os dias 19 de março e 31 de dezembro deste ano

Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre | Foto: Guilherme Almeida / CP Memória

O governo federal sancionou, nesta quinta-feira, a lei que determina as regras para o reembolso de passagens aéreas que tenham sido canceladas devido à pandemia de coronavírus. De acordo com o texto publicado no DOU (Diário Oficial da União), o reembolso deve ser feito em até 12 meses e engloba os voos de 19 de março a 31 de dezembro deste ano. 

A companhia aérea também pode oferecer a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea para ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Nos casos em que o voo não foi cancelado, mas o consumidor preferiu desistir da viagem, também será possível pedir reembolso ou obter crédito de valor correspondente à passagem, que deve ser concedido em até sete dias. Ao optar pelo reembolso, a pessoa está sujeita a pagar uma multa contratual, mas o texto não prevê ônus no caso do crédito. 

A regra não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea comprada com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. 

O texto diz que "o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas".

R7