Depois de ter mandado de segurança recusado pelo TJ-DFT, o candidato recorreu à Corte superior para reverter sua eliminação sob o argumento de que o único critério deve ser o da autodeclaração e que sua exclusão foi feita com base em critérios subjetivos da banca. Mas o pedido é contestado pelo Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (PGU). Em memorial distribuído aos ministros do STJ, a unidade da AGU lembrou que a Lei de Cotas em Concurso prevê que, em caso de declaração falsa, o candidato seja eliminado, situação que inclusive estava prevista no edital do certame realizado pelo Tribunal de Justiça do DF.
"Assim, diferentemente do que sustenta o candidato, o edital não foi silente quanto à possibilidade de controle pela Administração da autodeclaração, não a colocando como único, mas apenas como principal critério de definição, a possibilitar, portanto, controle posterior quanto a sua eventual falsidade ou não correspondência", afirma a AGU.
No documento, a Advocacia-Geral da União destaca que a decisão da banca examinadora pelo não enquadramento do candidato como beneficiário das cotas foi unânime - "conclusão que, inclusive, foi reforçada pela análise de fotos apresentadas pelo autor da ação". O julgamento no STJ foi suspenso após um pedido de vista da ministra Regina Helena. Em recente julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a AGU conseguiu demonstrar a validade da eliminação de candidato caso a autodeclaração como negro ou pardo seja considerada falsa pela banca do concurso.
AE