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Comércios que reabrirem devem obedecer mais de 20 regras do governo do Estado

Revezamento dos funcionários, álcool em gel à disposição e higienização dos ambientes são algumas das normas estipuladas

Determinações fazem parte da Portaria 270, da Secretaria Estadual da Saúde (SES) | Foto: Ricardo Giusti / CP

Como estabelecimentos comerciais podem voltar a funcionar em diversas cidades gaúchas, com exceção daquelas que estejam localizadas na Região Metropolitana de Porto Alegre, o governo do Estado publicou regras para que essa reabertura aconteça de forma segura. As determinações fazem parte da Portaria 270, da Secretaria Estadual da Saúde (SES). A normativa elenca os requisitos necessários à abertura dos estabelecimentos comerciais no Rio Grande do Sul.

Todos os estabelecimentos com permissão de funcionar são obrigados a obedecer às regras de higienização dos ambientes, manter à disposição álcool em gel, criar escala de revezamento dos funcionários e manter em quarentena daqueles que apresentarem sintomas da Covid-19, bem como permitir que os clientes permaneçam no interior dos respectivos locais somente o tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e proibir aglomeração de pessoas.

A portaria, assinada pela secretária da Saúde, Arita Bergmann, apresenta uma série de justificativas, incluindo instruções da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, para determinar as regras a serem seguidas. O texto, que pode ser acessado no link, também destaca que as equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado, e dos municípios, deverão monitorar o funcionamento das lojas e dos estabelecimentos. O descumprimento das regras culminará na abertura de processo administrativo sanitário.

No total, são 28 determinações que devem ser cumpridas pelos estabelecimentos. Entre elas, está prevista a redução do número de funcionários em atendimento; a higienização das superfícies de toque, como corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, botões de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, com álcool em gel 70% ou similares; higienização de pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares; além de disponibilização de álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local.

Confira algumas regras previstas na Portaria 270:

- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portão abertos, contribuindo para a renovação de ar.

-  proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;

- manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

- limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

- orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

- realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

- proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos;

- exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou similares;

- disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho,máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

- adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

- limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% da capacidade de passageiros sentados;

- caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

- providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

- assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

- manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

- orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

- colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

- recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

- Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

- comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento apresentou sintomas de contaminação pela Covid-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica.

Jessica Hübler