Vagner Freitas (CUT), João Carlos Gonçalves (Força Sindical), Adílson Gonçalves de Araújo (CTB), José Calixto Ramos (Nova Central Sindical), Edson Carteiro da Silva (Intersindical) e Antonio dos Carlos Reis (UGT) pediram para visitar o petista na prisão sob o pretexto de que "são representantes das centrais sindicais nominadas e de mais de 40 milhões de trabalhadores das centrais sindicais nominadas e de mais de 40 milhões de trabalhadores e trabalhadoras do Brasil e, nessa qualidade, amigos do presidente Lula, eis que são longínquas as relações de construção dos direitos sociais". Eles evocaram o artigo 41 da Constituição, que prevê o direito de presos a visitas de "cônjuge, companheira, parentes e amigos".
"A lei não estabelece qualquer critério ou restrição a tal direito. Vale mencionar que, excepcionalmente, se no caso concreto houver motivo razoável para restrição às visitas, a decisão deve ser fundamentada. Até o presente momento, não há qualquer motivo para restringir o direito ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva", argumentaram.
Para a juíza, "em primeiro lugar, o pedido sequer merece conhecimento, por ausência de interesse processual, pois ausente comprovação de indeferimento pela autoridade policial". "Em segundo lugar, vale consignar, ainda que fosse caso de conhecimento, o requerimento não mereceria deferimento, pois plenamente aplicáveis os fundamentos expostos na decisão de evento 75. Portanto, incabíveis as visitas pleiteadas", decretou Carolina Lebbos.
No evento 75 do processo, a magistrada rejeitou pedidos de visitas de amigos do ex-presidente e estabeleceu critérios para quem quer ver Lula na cela. Naquela decisão, ela lembrou que o artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição de 1988 prevê que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
"Essa regra constitucional, que constitui o núcleo essencial do direito de visitação, vem sendo plenamente observada no âmbito do regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal. O custodiado encontra-se devidamente assistido por seus advogados. Permite-se, ainda, a visita semanal de familiares", ressaltou. A magistrada ainda lembrou que, no "tocante à visitação de amigos, em razão do que prescreve o artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, o direito de visitação poderá ser restringido em diversos graus".
"Mormente em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição. Considere-se que o regime de visitas deve, ainda, adaptar-se à necessidade de preservação das condições de segurança e disciplina do estabelecimento e de seus arredores", anotou.
Carolina Lebbos afirma que é preciso "assegurar o núcleo mínimo definido pelo texto constitucional (artigo 5.º, LXIII, Constituição), possibilitando-se visitas regulares de familiares, os quais devem ter prioridade no contato com o apenado, mantendo-se o convívio familiar em benefício da ressocialização do preso".
"E o regime ora vigente, aplicado também aos demais presos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, propicia, prima facie, a observância dessa garantia. O alargamento das possibilidades de visitas a um detento, ante as necessidades logísticas demandadas, poderia prejudicar as medidas necessárias à garantia do direito de visitação dos demais", escreveu. "Dito isso, não se vislumbra ilegalidade flagrante na limitação geral. Deve, neste momento, ser observado o regramento vigente, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de visita deduzidos", concluiu.
AE