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Na decisão, o corregedor observa que o encontro pode ir contra a conduta vedada a magistrados (CF/1988, artigo 95, parágrafo único, III; LOMAN, artigo 36, III e Provimento 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Um dos artigos prevê que a liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para o exercício de atividade político-partidária.
Agência Brasil