Em abril, o relator do processo, desembargador Rui Portanova, já havia suspendido a norma até o julgamento do mérito pelo Colegiado. O desembargador afirmou que o projeto original teve iniciativa do Chefe do Executivo e que a norma questionada foi acrescentada através de emenda legislativa. Ele apontou que o projeto original encaminhado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior não pretendia alterar o teto remuneratório do todo o funcionalismo, mas apenas dos secretários municipais.
O relator rebateu os argumentos apresentados pela Federação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), que alegava que a fixação do teto do funcionalismo municipal, no subsídio dos desembargadores do TJRS, reduziria despesas. "Os números apresentados pela entidade estão distorcidos, pois as leis orçamentárias executadas nos anos anteriores não respeitaram qualquer teto", afirmou em sua decisão.
Portanova destacou ainda que se o município não aplicava limite remuneratório nenhum, como dito no parecer da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal (CEFOR) e também pela própria Fenafim, "então o céu era o limite para a remuneração do funcionalismo municipal. E se o céu era o limite, então, a fixação de um teto correspondente ao subsídio do desembargador do Judiciário Estadual, logicamente, irá significar economia. Contudo, esse teto é inadequado".
O relator salientou que a inconstitucionalidade da atrelar teto remuneratório municipal ao subsídio dos desembargadores do Rio Grande do sul já foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS.
Correio do Povo