A execução da Arena: Grêmio não foi informado

A execução da Arena: Grêmio não foi informado

Conheça o processo que está no TJ de São Paulo. Advogados do Grêmio tomam providência

Hiltor Mombach

publicidade

"Sem prejuízo, considerando que a penhora das ações é incompatível com a penhora de seus respectivos frutos e rendimentos, informem os exequentes qual bem pretendem penhorar". Ou seja, a Justiça deu opção para os bancos escolherem os bens que gostariam de leiloar da Arena Porto-Alegrense. O Grêmio não foi intimado. Este blogueiro tem, a informação de que os advogados estão buscando solução para o clube gaúcho. 

Data Movimento
13/12/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, caso dos autos, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. As ações da executada Arena Porto Alegrense S/A foram estimadas em R$ 267.000.000,00 (fl. 380), valor superior à dívida exequenda (R$ 226.398.304,92 - fls. 812/829). Assim, para evitar excesso de penhora, indiquem os exequentes os bens que pretendem penhorar. Sem prejuízo, considerando que a penhora das ações é incompatível com a penhora de seus respectivos frutos e rendimentos, informem os exequentes qual bem pretendem penhorar. Ressalto desde já que o parcial efeito suspensivo concedido nos embargos à execução impedirá a amortização da dívida. Logo, o valor respectivo deverá ser depositado nos autos. Para tanto, os exequentes deverão informar os dados do crédito a ser penhorado, sem prejuízo dos esclarecimentos acima determinados, no tocante à indicação dos bens a penhorar. 2. Considerando que não há pedido de bloqueio via Sisbajud, LIBERE-SE o sigilo da petição de Protocolo nº WJMJ.22.42010110-3. 3. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Renato Fermiano Tavares (OAB 236172/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENÃ (OAB 46855/RS), Filipe Miguel Arantes (OAB 305581/SP), Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB 433288/SP), Ianae Daniel Martins da Cunha Martelli (OAB 60331/RS), Andressa da Silva Garcia (OAB 107028/RS)
12/12/2022 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, caso dos autos, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. As ações da executada Arena Porto Alegrense S/A foram estimadas em R$ 267.000.000,00 (fl. 380), valor superior à dívida exequenda (R$ 226.398.304,92 - fls. 812/829). Assim, para evitar excesso de penhora, indiquem os exequentes os bens que pretendem penhorar. Sem prejuízo, considerando que a penhora das ações é incompatível com a penhora de seus respectivos frutos e rendimentos, informem os exequentes qual bem pretendem penhorar. Ressalto desde já que o parcial efeito suspensivo concedido nos embargos à execução impedirá a amortização da dívida. Logo, o valor respectivo deverá ser depositado nos autos. Para tanto, os exequentes deverão informar os dados do crédito a ser penhorado, sem prejuízo dos esclarecimentos acima determinados, no tocante à indicação dos bens a penhorar. 2. Considerando que não há pedido de bloqueio via Sisbajud, LIBERE-SE o sigilo da petição de Protocolo nº WJMJ.22.42010110-3. 3. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.

Mais Lidas





Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895