Inter, Povo do Clube, eleição e APFUT

Inter, Povo do Clube, eleição e APFUT

Pendenga pode acabar na Justiça

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O artigo 36, parágrafo 6º, do estatuto do Inter prevê que “o mandato dos dirigentes eleitos do Conselho de Gestão (CG) é de dois anos, permitida uma única recondução.”
 A Situação entende que a recondução vale para o mesmo cargo. Alexandre Chaves Barcellos está cotado para substituir Medeiros.
 Barcelos é segundo vice eleito.
O assunto era para ser pauta em 2019. 
Foi adiado. 
Virou pendenga. 
O Povo do Clube diz nas redes sociais que "recebeu resposta da consulta formulada à Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) que confirma a vedação à segunda reeleição de dirigentes (L13155), tendo por finalidade a alternância nos poderes de entidades esportivas. 
Sendo, conforme resposta oficial da autoridade pública, "um dos pontos de fiscalização para permanência no PROFUT". 
Para Thiago Farias Neibert e Rodrigo Navarro, do movimento o Povo do Clube, não há possibilidade de interpretação do artigo, claro no impedimento. Obviamente este é  o entendimento dos demais integrantes. 
Gustavo Juchem, vice-presidente Jurídico do Inter, tem outra leitura.
 Para ele, quando o estatuto diz que é permitida uma única recondução fica patente estar se referindo ao mesmo cargo, ou seja, Barcellos não poderia concorrer para segundo vice, mas para presidente sim. 
Via rede social, Juchem quer saber "qual o exato teor da resposta do APFUT".
Poderá haver uma “interpretação política” do artigo 36. Obviamente enfrentará contestação da Oposição.
 A Comissão Permanente de Assuntos Legislativos, Estatutários e Regimentais não tem mais como propor mudança.
 Se, assim, no condicional, se Alexandre Chaves Barcellos for indicado para substituir Medeiros e seu nome for vetado pela Comissão Eleitoral, a  Situação poderá buscar a Justiça para resolver a questão. 
Segue na íntegra a resposta do APFUT para o questionamento do Clube do Povo.
Prezado Srs,
Recebemos seu e-mail de 30 de junho que nos encaminha um questionamento sobre a abrangência do inciso II do artigo 4º da Lei nº 13.155/15.
Essa contrapartida, que impõe limites na duração de mandatos e de reeleições sucessivas, tem por finalidade garantir que haja norma no Estatuto que preveja a alternância nos Poderes das entidades esportivas, sendo um dos pontos de fiscalização para permanência no PROFUT.
Para tanto existe um procedimento  interno definido para que todos os processos sejam julgados quando assim for pertinente.
Com isso, é importante salientar que:
A APFUT não interfere na gestão do clube;
Esclarecemos dúvidas quando feita por parte dos representantes legais das entidades;
Fiscalizamos o cumprimento da lei em situações concretas e definidas;
A Lei do PROFUT busca promover a modernização da gestão e responsabilidade fiscal das entidades esportivas com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática bem como o equilíbrio financeiro dentro dos parâmetros legalmente definidos;
Por fim, cabe também pontuar que a ação da APFUT é no sentido de garantir que os atos constitutivos das entidades e seus mecanismos internos de controle tenham os dispositivos legais necessários à sua auto regulação, cabendo a estes atuar para garantir a correta aplicação de suas normas estatutárias.
À disposição. Atenciosamente, Equipe AP
FUT


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