Inter: relatório condena Piffero e Affatato à exclusão

Inter: relatório condena Piffero e Affatato à exclusão

Conheça o relatório da Comissão de Ética e Disciplina

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O Inter realizará reunião extraordinária no dia 16 de março  às 19h30min.
Para julgamento de recursos inominados interpostos pelos sócios Vitório Carlos Costi Piffero e Pedro Antônio Affatato.
Este blogueiro teve acesso ao relatório da Comissão de Ética e Disciplina. 
Trecho:
"Por maioria, vencido o Conselheiro Ramiro Agrifoglio Davis, absolveu os requeridos VITÓRIO CARLOS COSTI PIFFERO e PEDRO ANTONIO AFFATATO, do cometimento da infração prevista no artigo 16, III, a, do Estatuto vigente em maio de 2019, por inadequação da imputação à norma (atipicidade). Por unanimidade, condenou VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO e PEDRO ANTONIO AFFATATO à exclusão do quadro social do Sport Club Internacional."

Transcrevo trechos do artigo 16. 
III - exclusão aos associados que: a) descumprirem os deveres estatutários e perderem, por ação ou omissão, a qualidade de associados; 
b) por atitudes imorais ou incompatíveis com a ética, prejudicarem os interesses do Clube". 

O RELATÓRIO

PROCESSO DISCIPLINAR Nº 004/2018
RECORRENTES: VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO e PEDRO ANTONIO AFFATATO
RELATÓRIO
O presente julgamento trata da apreciação dos Recursos Inominados interpostos
pelos ex-dirigentes, VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO e PEDRO ANTONIO AFFATATO, contra
decisão da COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB
INTERNACIONAL que, por unanimidade, condenou os recorrentes à exclusão do quadro social
do Sport Club Internacional como incursos na conduta descrita no então vigente artigo 16, III,
b, do Estatuto do Clube.
Em 05 de novembro de 2018, a então OUVIDORA-GERAL DO SPORT CLUB
INTERNACIONAL, Conselheira Najla Rodrigues Diniz, como decorrência da imposição da
penalidade de inelegibilidade pelo período de dez anos aos ex-dirigentes VITORIO PÍFFERO,
PEDRO AFFATATO, EMÍDIO MARQUES FERREIRA e ALEXANDRE LIMEIRA, com fundamento nos
artigos 25 e 26 da Lei 13.155/2015, aplicada pela COMISSÃO ESPECIAL e ratificada por este
CONSELHO, em 24 de outubro de 2018, encaminhou à COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E
DISCIPLINA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB INTERNACIONAL pedidos de
avaliação de eventuais práticas de infrações disciplinares contra os citados, na condição de
associados do Clube.
Tais pedidos foram encaminhados na forma de quatro Representações apresentadas
uma contra cada um dos indicados, respectivamente, VITÓRIO PIFFERO, PEDRO AFFATATO,
EMÍDIO MARQUES FERREIRA e ALEXANDRE LIMEIRA.
Em virtude do fato de que EMÍDIO MARQUES FERREIRA e ALEXANDRE LIMEIRA
deixaram voluntariamente o quadro social do Sport Club Internacional antes do julgamento
do presente feito pela COMISSÃO DE ÉTICA, o primeiro em 1º de janeiro de 2019 e o segundo
em 9 de janeiro de 2019, por economicidade, a partir daqui, deixo de mencioná-los no
presente relatório, bem como seus argumentos e atos de defesa.
O presente processo foi instaurado em 06 de novembro de 2018, com a juntada de
todas as representações em um único procedimento, em virtude de narrarem fatos conexos, referentes a atos da Gestão 2015/2016, tendo sido designado como Relator o então
Conselheiro Antônio Augusto Vergara Cerqueira, que determinou a citação dos acusados para
que tomassem conhecimento do processo e para que oferecessem as suas defesas.
Diante do fato de que a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo,
referente à Sessão de 24 de outubro de 2018 não havia ainda sido publicada, o que foi objeto
de manifestação específica dos Requeridos, foi suspenso o prazo para a apresentação de suas
defesas.
PEDRO ANTONIO AFFATATO, na defesa prévia, fls. 66 a 71, alegou: (a) a ausência de
documento essencial e a impossibilidade de a Ouvidoria agir de ofício; (b) a ocorrência da
prescrição; (c) a impossibilidade de uma pessoa ser julgada duas vezes pelo mesmo fato (bis
in idem); (d) a nulidade do julgamento da Comissão do Profut e a inépcia da Representação
com base naquele julgamento; (e) que todos os atos praticados foram realizados com o
intuito de evitar prejuízos ao Internacional, como o de evitar o bloqueio de contas via
Bacenjud, decorrente de débitos trabalhistas de gestões pretéritas. Por fim, requereu a
produção de prova documental, como levantamento das execuções trabalhistas de
2015/2016.
VITORIO PÍFFERO, por sua vez, nas fls. 112 a 114, e 196 a 206, apresentou os seguintes
argumentos: (a) necessidade de rejeição da Representação pois embasada exclusivamente
em fatos examinados em processo que ainda não havia sido concluído; (b) inépcia da
Representação por ausência de descrição dos fatos que constituíram tais infrações; (c)
prescrição referente aos fatos que alicerçavam a Representação; e a (d) absolvição. Por fim,
requerer a produção de prova testemunhal, documental e pericial para que fosse verificado
se havia a assinatura do ex-Presidente em algum dos documentos levados à Tesouraria do
Clube com o intuito de cobrir adiantamentos ou saques que haviam sido realizados por outros
dirigentes.
Dos requerimentos apresentados, foi indeferida a produção de prova pericial, uma vez
que não guardava relação com o objeto de fundo da causa, já que não havia sido atribuído ao
ex-Presidente a autoria de documentos entregues à Tesouraria do Clube.
A Ouvidoria, instada a se manifestar, informou, fls. 135 e 136, que não agiu de ofício,
mas que a decisão do CONSELHO DELIBERATIVO determinava o encaminhamento de cópia
para a OUVIDORIA e COMISSÃO DE ÉTICA para avaliar a ocorrência de infrações disciplinares.
Em 08 de janeiro, fl. 192, o Conselheiro Constantino Lisbôa de Azevedo assumiu a
relatoria do processo, tendo em vista que o Relator de então não foi reconduzido à função de
Conselheiro.
Em 07 e 08 de fevereiro de 2019, respectivamente, os Conselheiros Oscar Torres
Fagundes Neto e Rodrigo Navarro Lins de Aguiar, fls. 277 e 278, por terem sido signatários de
Requerimento de investigação contra VITÓRIO PIFFERO, em 26 de junho de 2017, em relação
a fatos ocorridos na Gestão de 2015 e 2016, declararam-se impedidos de atuar no
procedimento em questão. Ressalte-se que os referidos Conselheiros não praticaram nenhum
ato decisório ou de movimentação no presente procedimento, não tendo tal impedimento
contaminado qualquer ato processual.
Foi designado o dia 25 de fevereiro de 2019 para a inquirição das testemunhas
arroladas pela defesa.
Inquiridas as testemunhas arroladas por VITÓRIO PÍFFERO, já que os demais
Requeridos não trouxeram testemunhas, prosseguiu o processo com requerimento da defesa
do ex-presidente.
Nas fls. 320 a 322 requereu que (a) fosse requisitado ao Presidente Marcelo Feijó de
Medeiros cópia dos Ofícios remetidos à Autoridade Pública de Governança do Futebol –
APFUT – que gerou o ofício anexado ao requerimento apresentado e em resposta ao Ofício
276/2017/APFUT/ME; (b) o Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente do Conselho
de Gestão, a remessa da Ata da AG de 08/12/2018; e (c) o Presidente do Conselho
Deliberativo encaminhasse o Relatório Final da Comissão Especial do Conselho Deliberativo
para que fosse juntado aos autos.
O primeiro e segundo requerimentos foram indeferidos por não guardarem relação
com o objeto de análise da presente Representação, cujo objeto é a análise de ocorrência de
infração ético/disciplinar. Quanto ao pedido referente ao Relatório Final, este já se
encontrava nos autos.
PEDRO AFFATATO, fls. 332 a336, reprisou os argumentos preliminares apresentados
na defesa prévia, o que só seria analisado quando do julgamento, como adiantado na decisão
que analisou os pedidos das defesas prévias, a suspensão do processo até a conclusão do
inquérito referente ao processo n.º 001/2170099967-0, a juntada da cópia do relatório da
Auditoria Independente Baker Tilly Brasil, que menciona ter examinado documentação
denominada relatório de ‘Medição de Serviços”, ou, alternativamente, a intimação do auditor 
Ronei Joanovik Xavier, da empresa Baker Tilly Brasil para que apresentasse esclarecimentos
à Comissão, sobre documentos examinados pela Auditoria de 2015 e 2016 e que não foram
localizados pela Comissão Especial do PROFUT e, por fim, o levantamento de todas as
execuções trabalhistas do biênio 2015/2016, mais uma vez.
Em fls. 362 e 362, o Ilustre Relator da Comissão deferiu a juntada do Relatório da Baker
Tilly Brasil e indeferido o levantamento das execuções trabalhistas, como já decidido
anteriormente.
Houve pedido de reconsideração, fls. 366 e 367, em que se trouxe novamente o
argumento de que o presente feito foi instaurado por simples requerimento da Ouvidoria e
que carecia de saneamento o processo para que se delimitasse o seu alcance.
O Conselheiro Relator, fls. 368 e 369, afirmou que a imputação estava bem
identificada na Representação oferecida pela Ouvidoria-Geral. A Conduta era a de ter
praticado atos irregulares ou temerários de gestão (art. 25 da Lei 13.155/5) e condenado nas
sanções do art. 26, §3º da mesma Lei; a Infração, violação ao art. 16, II, “a”, combinada com
a alínea “b”, do Código de Ética do Sport Club Internacional. Não havia, portanto, necessidade
de saneamento do processo.
Nas fls. 377 a 380, foi a vez de VITORIO PIFFERO apresentar pedido de reconsideração
e solicitar novamente que fosse requisitado ao Presidente Marcelo Feijó de Medeiros cópia
dos Ofícios remetidos à Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT – que gerou
o ofício anexado ao requerimento apresentado e em resposta ao Ofício 276/2017/APFUT/ME
e ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente do Conselho de Gestão, a remessa
da Ata da AG de 08/12/2018, assim como, que fosse encaminhado pelo Presidente do
Conselho Deliberativo o Relatório Final da Comissão Especial do Conselho Deliberativo para
que fosse juntado aos autos, alegando violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa.
O pedido foi indeferido, fls. 381 e 381, sob o fundamento do artigo 17 do Regimento
Interno da Comissão Permanente de Ética e Disciplina que estabelece que “caberá ao
Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina apreciar a necessidade das provas,
bem como indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou procrastinatórias. Registrou ,
ainda, que não compete à Comissão de Ética desconstituir decisão proferida pelo Plenário do
Conselho Deliberativo ou negar-lhe eficácia.
Aberto às partes o prazo para as Alegações Finais, VITORIO PÍFFERO (fls. 395 a 418) e
PEDRO AFFATATO (fls. 419 a 429) apresentaram as suas manifestações. 
VITÓRIO PIFFERO trouxe os seguintes argumentos na busca da improcedência da
Representação: (a) a inépcia da representação; (b) nulidade do procedimento por
cerceamento de defesa; (c) violação da ampla defesa como efeito da inépcia da
representação e do cerceamento; (d) prescrição; (e) vedação de nova penalidade por atos já
apenados pelo Conselho Deliberativo; (f) inexistência de ação culpável; e (g) inexistência de
omissão condenável.
PEDRO AFFATATO alegou: (a) nulidade do processo pela impossibilidade de a
Ouvidoria apresentar representação disciplinar e propor penalidades; (b) a nulidade do
processo, em virtude da atuação de ofício da Ouvidoria em virtude da ausência de
requerimento formulado pelo Conselho Deliberativo; (c) prescrição pela eficácia da lei
temporal da época dos fatos; (d) a inépcia do pedido e o cerceamento de defesa; (e) a
suspensão do processo até a apuração dos fatos na esfera criminal; (f) ocorrência de bis in
idem; (g) nulidade do julgamento pela Comissão Especial do PROFUT e inépcia da
Representação com base naquele julgamento. (f) Ao final, afirmou que todos os atos do
Requerido foram praticados com o intuito de evitar graves prejuízos ao Clube, notadamente
o de impedir o bloqueio judicial das contas, pelo Bacenjud, em virtude das inúmeras
demandas trabalhistas a que o Sport Club Internacional respondia à época.
Conclusos os autos à COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO SPORT CLUB
INTERNACIONAL, por unanimidade, afastaram da relação processual os ex-dirigentes EMÍDIO
MARQUES FERREIRA e ALEXANDRE SILVEIRA LIMEIRA, por ilegitimidade passiva, uma vez que
na data do julgamento, estes não eram mais sócios do Clube. Por maioria, vencido o
Conselheiro Ramiro Agrifoglio Davis, absolveu os requeridos VITÓRIO CARLOS COSTI PIFFERO
e PEDRO ANTONIO AFFATATO, do cometimento da infração prevista no artigo 16, III, a, do
Estatuto vigente em maio de 2019, por inadequação da imputação à norma (atipicidade). Por
unanimidade, condenou VITORIO CARLOS COSTI PIFFERO e PEDRO ANTONIO AFFATATO à
exclusão do quadro social do Sport Club Internacional, pela prática de conduta adequada
ao art. 16, III, b, do Estatuto vigente em maio de 2019.
A decisão da COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA se sustentou nos seguintes
argumentos:
a) Como os fatos já haviam sido examinados pela própria COMISSÃO DE ÉTICA
no julgamento de processo anterior, não numerado, em que figurou o expresidente VITORIO PÍFFERO como Requerido, sob a relatoria do 
Conselheiro Carlos Silveira Noronha, bem como pela COMISSÃO ESPECIAL,
por ocasião da incidência da Lei do Profut, e em grau de recurso pelo
CONSELHO DELIBERATIVO, as condutas comissivas e omissivas não seriam
objeto de análise;
b) O objeto de análise da COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA se restringiria
apenas em decidir “se condenação dos acusados por gestão irregular ou
temerária caracterizaria uma infração ética”;
c) Quanto à Prescrição, como a COMISSÃO não analisaria os fatos, entendeu
que não poderia analisar a ocorrência ou não de prescrição; além disso,
sustentou a decisão que a questão da prescrição seria totalmente
irrelevante ao processo, sendo rejeitada a arguição;
d) Quanto ao bis in idem, duplo julgamento pelo mesmo fato, da mesma
forma, entendeu a COMISSÃO que, como os fatos não seriam analisados,
não poderia se falar em bis in idem, sendo rejeitada a arguição;
e) Quanto à inépcia da Representação, a COMISSÃO argumentou que a
Ouvidoria não é o Ministério Público e a Representação não é uma
denúncia, não sendo aplicáveis os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal; além disso, a inicial apresentava os fatos e indicava os
artigos nos quais os representados incorreram, a permitir a fácil
compreensão e o exercício da defesa, sendo rejeitada a alegação;
f) Quanto à ação de ofício da Ouvidoria, entendeu a COMISSÃO que não
houve ação de ofício, uma vez que o item 8 das conclusões da COMISSÃO
ESPECIAL previa o encaminhamento à Ouvidoria, como se deu, para a
avaliar a ocorrência de prática de infrações disciplinares, sendo rejeitada a
arguição;
g) Quanto ao argumento de que não houve o encaminhamento à Comissão
de Ética pelo Conselho Deliberativo, foi rejeitada a alegação, sob o
fundamento, de que a COMISSÃO somente age a partir de provocação da
OUVIDORIA, e não do CONSELHO;
h) Quanto à proposição de penalidade pela OUVIDORIA, entendeu a
COMISSÃO que se a OUVIDORIA não tivesse proposto a penalidade, estaria 
descumprindo o art. 13 do Código de Ética e Disciplina, sendo rejeitada a
arguição;
i) Quanto ao argumento de que a Representação se embasou em fatos
examinados em processo não concluído, entendeu a COMISSÃO
improcedente a alegação, uma vez que a decisão transitou em julgado em
17 de dezembro de 2018, estando, portanto, concluído o processo;
j) Quanto ao pedido de suspensão do processo disciplinar até a conclusão da
investigação criminal, foi negado, uma vez que a COMISSÃO entendeu que
o que estava em julgamento era se a condenação por gestão temerária
importaria em infração ética, não guardando relação com a investigação
criminal;
k) Quanto ao argumento de nulidade do julgamento pela Comissão do Profut
e da inépcia a representação com base nesse julgamento, não se acolheu a
pretensão, tendo em vista que a COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA não
tem competência para desconstituir decisão proferida pela COMISSÃO
ESPECIAL e confirmada pelo CONSELHO DELIBERATIVO, como se não
bastasse, a decisão do CONSELHO já havia transitado em julgado, não
cabendo mais nenhum recurso para revisá-la;
l) Quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
requerimentos apresentados por VITORIO PIFFERO, entendeu a
COMISSÃO que nenhum dos documentos guardava relação com o objeto
do julgamento e procuravam, apenas, atacar uma decisão definitiva do
CONSELHO DELIBERATIVO;
m) Ainda, quanto à política de adiantamentos, que importaram em valor
próximo a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a COMISSÃO entendeu
que desde 24 de agosto de 2015, inicialmente o ex-Vice-Presidente de
Finanças, PEDRO AFFATATO, e depois o ex-Presidente, VITÓRIO PÍFFERO,
foram alertados pelo Conselho Fiscal (Ofício 007/2015). O ex-Presidente
não tomou as medidas solicitadas pelo Conselho Fiscal para conter o
descontrole de adiantamentos que eram realizados à Vice-Presidência
Financeira. Conforme levantamento da empresa Ernst Young, os
adiantamentos eram concedidos sem a confecção de formulários de solicitação;
não havia conferência do valor solicitado com o orçamento da
área; não havia política com definição de alçadas e natureza dos
adiantamentos possíveis; não havia limite de valor para a solicitação de
adiantamentos; o processo de adiantamento também era usado para
solicitação e pagamentos de reembolsos, visto que sua solicitação era feita
após a ocorrência de gastos; não havia indicação do responsável pela
retirada do adiantamento, sendo penas vinculado à Vice-Presidência, tanto
em dinheiro como em cheque; o fornecedor não precisava estar
cadastrado para receber o adiantamento; ausência de política com
diretrizes para a prestação de contas; fragilidade no processo de
conferência entre a natureza do adiantamento e as Notas Fiscais
apresentadas; dificuldade de rastrear os registros contábeis nas prestações
de conta de adiantamentos, dentre outras. Adiantamentos em série foram
retirados pelo Vice-Presidente de Finanças, diretamente do caixa da
tesouraria do Clube, sem limitação de valores, com a alegada de suportar
valores de obras do complexo Beira-rio, sem a celebração de contrato e
mediante a entrega de Notas Fiscais sequenciais de quatro empresas sem
atividade que justificasse tais pagamentos – empresas KEOMA, STELA
REGINA, EJANE ROSA, PIER, EGEL.
n) Conforme o Acórdão, diante do sólido conjunto de provas, “constatou-se
que se formou uma verdadeira organização responsável por um grande
esquema de fornecimento de Notas Fiscais frias, ideologicamente falsas,
com descrições genéricas e numerações sequenciais ou muito próximas
através das quais se justificam saques em dinheiro no Caixa da Tesouraria
do Clube”.
o) Foram centenas de Notas Fiscais apresentadas, a maioria em sequência e
todas sem nenhuma indicação do serviço realizado. Além disso, não foram
localizadas obras que justificasse a existência dos pagamentos no
Complexo Beira-rio, CT de Alvorada, no Parque Gigante ou na área
destinada ao CT de Guaíba. 
p) Foi recolhido grande acervo documental com todas as obras realizadas em
2015 e 2016, sendo que em nenhum documento havia menção a qualquer
serviço realizado pelas empresas KEOMA, PIER, ESTELA, REJANE e EGEL.
q) VITORIO PÍFFERO e PEDRO AFFATATO praticaram condutas que possuem
adequação ao 25, incisos I e II da Lei do PROFUT. “Nada justifica os mais de
140 adiantamentos sacados pelo ex-Vice Presidente de Finanças, PEDRO
AFFATATO em quantias que atingiram cerca de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), retirados em dinheiro vivo, pessoalmente no Caixa da
Tesouraria do Clube, supostamente para pegar empresas inativas ou
inexistentes, sem qualquer contrato, por obras que nunca existiram.
Efetuar pagamentos em dinheiro na casa dos 80, 90, 100 mil reais? O
mundo dos negócios lícitos e limpos as pessoas não pagam, nem recebem,
com malotes de dinheiro”.
r) Em 2015, VITORIO PIFFER era um dirigente com larga experiência, longe de
ser um novato ou inexperiente, já havia sido Vice-Presidente de Finanças,
de Futebol e Presidente, em três gestões, por seis anos, sabendo, portanto,
o que fazia ou deixava de fazer. Ele havia sido notificado pessoalmente pelo
Presidente do Conselho Fiscal, Geraldo Costa da Caminho, para tomar
providências, contudo, omitiu-se.
s) “É inaceitável a sua alegação de que os fatos ocorridos fazem parte da
cultura corporativa da instituição. Nunca foi ‘prática histórica’ nosso Clube
o Vice-Presidente de Finanças sacar milhões de reais em dinheiro, direto do
Caixa da Tesouraria do Clube, com a conivência do Presidente. Pelo
contrário, é procedimento anormal e inédito”.
t) Prossegue o Acórdão, afirmando que “o ex-Presidente não pode alegar que
desconhecia que estava sendo realizado, ou não, em termos de obras. (...)
Como disse Geraldo Almeida, ex-VP do Parque (mídia e fl. 2603), o então
Presidente tinha conhecimento de tudo: ‘o Vitorio tinha conhecimento de
tudo’”.
u) Em prosseguimento, concluiu a COMISSÃO DE ÉTICA: com relação ao art.
16, III, b, responsabilização “Por atitudes imorais ou incompatíveis com a
ética, prejudicarem os interesses do Clube”.
“A condenação por gestão temerária, por si só, traz em seu bojo, uma conduta altamente reprovável
e, de consequência, uma afronta à ética e à moral. (...) Quais seriam tais
atitudes? Ora, justamente, as que embasaram a condenação e que são de
conhecimento de todos. Bem tipificada a primeira parte do artigo, a
segunda parte salta aos olhos”. Quanto ao prejuízo aos interesses do
Clube, “um prejuízo de dez milhões de reais prejudica e bastante os
interesses do Clube. Mas, pior que o prejuízo financeiro, foi o prejuízo à
imagem do Clube, que ficou arranhada, ou melhor, dilacerada pelo estigma
da desonestidade”. “O Relatório também aponta gastos que evidenciam
uma verdadeira farra com os cartões do Clube”.
v) “Para finalizar, cabe destacar que a condenação tem vários efeitos
decorrentes exclusivamente da própria condenação. Por exemplo, o velho
alvará de folha corrida. Quem registra uma condenação não presta
concurso público e não consegue emprego nas grandes empresas (...) se a
condenação transitada em julgado vale para impedir a assunção em cargo
público e para permitir a decisão por justa causa, por que não pode valer
para excluir o quadro social ex-dirigentes condenados por gestão
temerária, com trânsito em julgado e que saquearam os cofres do Clube? É
claro que pode valer. A condenação, pois, é um imperativo”.
Contra essa decisão, recorrem os ex-dirigentes, VITORIO PÍFFERO e PEDRO AFFATATO.
Importante salientar que não foram todos os argumentos apresentados perante a
COMISSÃO que foram trazidos no Recurso, o que, por óbvio restringe a análise q ser feita.
Foram trazidos pelo Requerido VITORIO, os seguintes argumentos no RECURSO
INOMINADO:
i) Prescrição – segundo o Recorrente, a desaprovação das contas ocorreu
em 30 de abril de 2017, quando os fatos foram levados ao
conhecimento do Conselho, sendo que a Representação é de 05 de
novembro de 2018. Como os fatos ocorreram sob a égide da redação
antiga do parágrafo 3º do art. 9º do Código de Ética, o prazo de um ano
para a extinção da pretensão punitiva já havia decorrido quando da
Representação;
ii) Prescrição – ocorrência de prescrição, tendo em vista que na época a
o prazo era de um ano contado da data do fato, e em decorrência de
decisão definitiva pretérita da COMISSÃO DE ÉTICA, transitada em
julgado, que reconhecera a prescrição em Representação do
Movimento Povo do Clube contra VITÓRIO PIFFERO;
iii) Análise dos Fatos – ao contrário do afirmado no Acórdão foram sim
examinados fatos referentes à gestão, aplicando-se necessariamente a
prescrição;
iv) Necessidade de Responsabilização por “condutas” – as condenações
se dão em relação a fatos/atos/condutas. Segundo o Recorrente, o art.
16, III, b, do Código de Ética fala em “atitudes imorais”, e portanto,
somente “atitudes” poderiam embasar a condenação. “Tais atitudes
(condutas), que geraram a condenação são exatamente os fatos, atos
e negócios ocorridos na gestão 2015/16, e que estão prescritos”.
v) A condenação não seria um efeito da condenação do Conselho
Deliberativo por Gestão Temerária – segundo o Recorrente, uma
condenação não poderia, por si, servir como fundamento para outra.
Se assim o fosse não poderia haver processo disciplinar;
vi) Cerceamento de defesa – alega cerceamento de defesa em virtude de
indeferimento de requisição de cópias de documentos imprescindíveis;
vii) Penalidade sem previsão estatutária antecedente – “nem o Código de
Ética, tampouco o Estatuto do Clube, contém previsão de infração
materializada pelo fato de haver sido imposta alguma pena ao
associado (...) somente estão previstas como infrações éticodisciplinares as condutas, os atos comissivos ou omissivos, praticados
pelo Associado, Conselheiro ou Dirigente”.
viii) Ocorrência de bis in idem – afirma a defesa que com o presente
processo se pretende uma nova sanção pelos mesmos fatos, uma vez
que o Conselho Deliberativo já puniu VITORIO PIFFERO na forma do art.
26, §3º, da Lei do PROFUT.
ix) Inexistência de Ação ou Omissão culpável – por fim, sustenta VITORIO
PIFFERO que não ficou demonstrada a prática de nenhuma conduta pelo ex-Presidente, no sentido de ter retirado algum numerário da
tesouraria do Clube. Afirma que o uso do cartão corporativo foi
comedido e que ao editar a Resolução da Presidência n.º 05/2015, após
sugestão do Conselho Fiscal, agiu no limite de seu âmbito de atuação,
tendo sido o único Presidente a regrá-los minimamente.
 Já PEDRO AFFATATO, assim fundamentou seu RECURSO INOMINADO:
i) Nulidade do Acórdão – em virtude da incompetência da COMISSÃO
para julgar consequências da imposição de pena pelo CONSELHO
DELIBERATIVO;
ii) Prescrição – pelo critério jurídico do tempus regit actum, já que os fatos
imputados teriam ocorrido de janeiro de 2015 a agosto de 2016, a regra
prescricional aplicável à época estabeleceu como limite prescricional o
mês de agosto de 2017;
iii) Ocorrência de bis in idem – afirma a defesa que com o presente
processo se pretende uma nova sanção pelos mesmos fatos, uma vez
que o Conselho Deliberativo já puniu PEDRO AFFATATO na forma do
art. 26, §3º, da Lei do PROFUT;
iv) Vício de Iniciativa – impossibilidade de a OUVIDORIA apresentar
representação disciplinar em virtude da ausência de Requerimento
encaminhado à OUVIDORIA, tendo ocorrido uma ação sem provocação
para a tomada de providências;
v) Pedido de Suspensão do Processo até o deslinde do inquérito –
aplicação do art. 315 do Código de Processo Civil.
Quanto ao conteúdo das acusações, propriamente dito, a defesa de PEDRO
AFFATATO não teceu nenhuma consideração.
Vieram conclusos os Autos para elaboração de Voto a ser submetido a este
Egrégio Conselho.
É o Relatório.


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