O artigo que compromete Ferreirinha, do Grêmio

O artigo que compromete Ferreirinha, do Grêmio

"Apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou em partida de futebol"

Hiltor Mombach

Ferreira sentiu dores na coxa esquerda contra o Cruzeiro

publicidade

Ferreirinha publicou no Instagram um bilhete no valor de R$ 500,00 no site “Esportes da Sorte”. 
Apostava na vitória do Grêmio diante do Caxias. 
A Fifa proíbe apostas esportivas para jogadores, árbitros e dirigentes em jogos de futebol e prevê banimento por até três anos, além de multa de R$ 550 mil.
O site Lei em Campo ouviu a advogada Fernanda Soares:
“Nesse caso, a sanção prevista é multa de 100 a 100 mil reais e suspensão de 6 a 12 partidas. 
É possível que haja questionamento à aplicação deste artigo já que, no caso, o atleta apostou em si mesmo, ou seja, para que o próprio time ganhasse.” 
“O argumento de que isso (ele apostou em si mesmo) não seria uma ação contrária à ética desportiva cai por terra quando se analisa o artigo 65 do Regulamento Geral das Competições/CBF."
O que diz o artigo
Art. 65 – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:
 I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou em partida de futebol; 
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência; 
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa; 
IV – dar ou receber qualquer pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol; 
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;    
VI – deixar de informar de imediato ao seu clube, Federação Estadual ou à competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrupto, como por exemplo no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível.
 Parágrafo único – Os clubes e Federações deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei nº 9.807/99, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. 


Mais Lidas





Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895