Plano Sartori faz água

Plano Sartori faz água

Fernando Meirelles irá dirigir uma das partes do filme

publicidade

O governo Sartori aderiu ao estilo Django de administrar.

Primeiro atira. Depois pergunta o nome.

Prometeu-se demitir mais de mil funcionários.

Extinguiu as fundações.

Depois foi saber se era possível.

Nunca é demais relembrar o já conhecido resultado da consulta.

O parecer obtido mostra que Django errou vários tiros.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER

FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL 14.982/2017. EMPREGADOS PÚBLICOS. ESTABILIDADES.

INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. ALTERAÇÃO DA  ORIENTAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

VIGENTE. APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE. GARANTIAS DE EMPREGO. DISTINÇÕES E EFEITOS.

  1. Os empregados das fundações elencadas na Lei Estadual 14.982/2017, admitidos até 05.10.1983, sem concurso público, e que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), pelo período mínimo de cinco anos continuados, são beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Revisão dos Pareceres de números 10.287, 10.668 e 14.317, sendo os dois últimos de modo parcial.

  2. A estabilidade prevista no art. 41 da CF alcança os empregados das fundações públicas de direito privado que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da EC 19/98. Revisão do Parecer n° 14.939.

  3. As garantias de emprego do dirigente sindical, do membro de Cl PA e pré-aposentadoria não subsistem diante da extinção das entidades empregadorâs, sendo possível a dispensa, independentemente de indenização.



  1. As garantias de emprego destinadas à gestante e ao acidentado não se exaurem com a extinção da entidade, de modo que tais empregados podem ser dispensados, porém fazendo jus à indenização substitutiva.

  2. O aproveitamento previsto no artigo 5o, §1°, da Lei Estadual 14.982/2017 deverá ser realizado prioritariamente em órgãos da administração pública direta.


Trata-se de consulta oriunda da, Secretaria de Planejamento,  Governança e Gestão, solicitando orientações acerca da interpretação do disposto no artigo 5o, §1°, da Lei Estadual 14.982/2017.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Os questionamentos envolvem a aplicabilidade da estabilidade prevista  no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem assim da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, em relação a empregados de fundações públicas de direito privado.

A indagação perpassa também eventual delimitação de marcos temporais para o alcance da garantia da estabilidade, máxime com referência à edição da Emenda Constitucional n° 19/98, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal.

Por fim, a consulta envolve a análise do reconhecimento de  estabilidades no contexto de extinção de fundações, com suas repercussões, incluindo o exame das diversas hipóteses de estabilidades provisórias (garantias de emprego).

É o relatório.

*

Dessarte, analisados os questionamentos lançados na consulta, alinham-se as seguintes conclusões:

  1. a) os empregados das fundações elencadas na Lei Estadual 14.982/2017, admitidos até cinco de outubro de 1983, sem aprovação em concurso público, e que estavam em exercício ao tempo da promulgação da atual Constituição da República (05.10.1988), pelo interregno mínimo de cinco anos continuados, são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT;

  2. b) os empregados das fundações arroladas na Lei Estadual 14.982/2017: b.1) contratados a partir do advento da EC 19/98 (04.06.1998), ou com estágio probatório inconcluso naquela data, não possuem estabilidade; b.2) admitidos anteriormente ao advento da EC 19/98, mediante concurso público, são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da CF, desde que tenham cumprido o estágio probatório antes da superveniência daquela emenda;

  3. c) as garantias de emprego conferidas ao dirigente sindical e ao membro de comissão interna de prevenção de acidentes não subsistem diante da extinção das respectivas entidades empregadoras, sendo possível a dispensa, sem direito à indenização;


 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

  1. d) a garantia de emprego pré-aposentadoria, prevista em Convenção Coletiva, termina por ocasião da extinção da respectiva fundação, possibilitando a despedida do empregado, independentemente de indenização;

  2. e) as garantias de emprego destinadas à gestante e ao acidentado não se exaurem com a extinção da entidade, de modo que tais empregados podem ser dispensados, porém fazendo jus à indenização substitutiva;



  1. f) os empregados beneficiados pelas estabilidades previstas nos artigos 41 da CF ou 19 do ADCT deverão ser aproveitados prioritariamente em órgãos da administração pública direta, não sendo recomendável o aproveitamento em entidades da administração pública indireta;

  2. g) por conseqüência das conclusões acima expostas nos itens "a" e "b", ficam revisadas as orientações contidas nos Pareceres de números 14.939, 10.287, 10.668 e 14.317, sendo parcial a revisão para os dois últimos, abarcando apenas a fração concernente à aplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados de fundações públicas de direito privado.


É o parecer.

Porto Alegre, 07 de março de 2017.

Victor Herzer da Silva

Procurador do Estado

Expediente administrativo n.° 17/0803-0000009-0

Mais Lidas





Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895