CVM divulga relatório sobre venda de ações do Banrisul

CVM divulga relatório sobre venda de ações do Banrisul

Conclusão aponta que operações se deram dentro das regras estabelecidas pelo mercado

Correio do Povo

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou relatório na noite de quinta-feira concluindo que as operações que envolveram a venda de parte das ações do Banrisul ocorreram dentro das regras estabelecidas pelo mercado de capitais. Nas conclusões, o relatório considera os esclarecimentos que o banco apresentou como suficientes para encerrar o processo de análise sobre o tema, “não sendo necessárias diligências adicionais”.

Como acionista majoritário do Banrisul, o governo do Estado afirmou em nota ter recebido o relatório “com a mesma serenidade e responsabilidade com as quais sempre se pautou em relação ao banco dos gaúchos”. O governo afirmou ainda que “não pode deixar de lamentar especulações aventadas sobre a lisura na venda de parte das ações”.

No documento emitido na quinta-feira à noite, o governo ainda observou que “a verdade prevaleceu e cabe ao governo do Estado, determinado a manter o controle acionário da instituição, seguir trabalhando pelo fortalecimento do Banrisul e pelo papel relevante que ele representa para a história do RS e como instrumento para a retomada do crescimento econômico e social do Estado”.

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Quanto ao cumprimento de normas relativas à publicidade do ato, entendeu a CVM que as divulgações prévias relativas aos leilões realizados pelo Banrisul, nos dias 10 e 27 de abril, foram feitas em conformidade com os procedimentos exigidos. Quanto ao alegado conflito de interesses entre as partes envolvidas nas negociações, a CVM afirmou no relatório não ter vislumbrado infrações à Lei 6.404/76 ou às normas editadas pela CVM.

Quanto à alegação de que um comprador específico teria adquirido quase 70% das ações alienadas, a CVM analisou as listas e não verificou participação significativa, na qualidade de investidores, das instituições mencionadas pelo reclamante. Quanto ao preço, a comissão observou que as operações que atraem a incidência da Instrução CVM nº 168/91 são precisamente aquelas cujas características justificam procedimento especial de formação de preço.

“Consequentemente, não é apropriado comparar diretamente o preço resultante desse procedimento especial com o preço usual das ações em mercado, para, em havendo diferença, tomar esse dado como indicativo de oscilação atípica e, portanto, de relevância da informação sobre o próprio procedimento especial”.

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