Comércios que reabrirem devem obedecer mais de 20 regras do governo do Estado

Comércios que reabrirem devem obedecer mais de 20 regras do governo do Estado

Revezamento dos funcionários, álcool em gel à disposição e higienização dos ambientes são algumas das normas estipuladas

Jessica Hübler

Determinações fazem parte da Portaria 270, da Secretaria Estadual da Saúde (SES)

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Como estabelecimentos comerciais podem voltar a funcionar em diversas cidades gaúchas, com exceção daquelas que estejam localizadas na Região Metropolitana de Porto Alegre, o governo do Estado publicou regras para que essa reabertura aconteça de forma segura. As determinações fazem parte da Portaria 270, da Secretaria Estadual da Saúde (SES). A normativa elenca os requisitos necessários à abertura dos estabelecimentos comerciais no Rio Grande do Sul.

Todos os estabelecimentos com permissão de funcionar são obrigados a obedecer às regras de higienização dos ambientes, manter à disposição álcool em gel, criar escala de revezamento dos funcionários e manter em quarentena daqueles que apresentarem sintomas da Covid-19, bem como permitir que os clientes permaneçam no interior dos respectivos locais somente o tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e proibir aglomeração de pessoas.

A portaria, assinada pela secretária da Saúde, Arita Bergmann, apresenta uma série de justificativas, incluindo instruções da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, para determinar as regras a serem seguidas. O texto, que pode ser acessado no link, também destaca que as equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado, e dos municípios, deverão monitorar o funcionamento das lojas e dos estabelecimentos. O descumprimento das regras culminará na abertura de processo administrativo sanitário.

No total, são 28 determinações que devem ser cumpridas pelos estabelecimentos. Entre elas, está prevista a redução do número de funcionários em atendimento; a higienização das superfícies de toque, como corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, botões de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, com álcool em gel 70% ou similares; higienização de pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares; além de disponibilização de álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local.

Confira algumas regras previstas na Portaria 270:

- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portão abertos, contribuindo para a renovação de ar.

-  proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;

- manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

- limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

- orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

- realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

- proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos;

- exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou similares;

- disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho,máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

- adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

- limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% da capacidade de passageiros sentados;

- caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

- providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

- assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

- manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

- orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

- colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

- recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

- Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

- comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento apresentou sintomas de contaminação pela Covid-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica.


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