Governador da Bahia decreta emergência em 73 municípios por incêndios

Governador da Bahia decreta emergência em 73 municípios por incêndios

Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado

Agência Brasil

Situação de emergência tem validade inicial de 90 dias

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O governador da Bahia, Rui Costa, decretou situação de emergência em 73 municípios do estado em razão dos incêndios florestais na região da Chapada Diamantina. O decreto foi publicado neste sábado em edição extraordinária do Diário Oficial do Estado. A situação de emergência tem validade inicial de 90 dias.

Segundo o documento, a situação de emergência atinge os municípios situados nos os municípios situados nos Territórios de Identidade Bacia do Paramirim, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Rio Grande, Chapada Diamantina e Velho Chico. O decreto registra ainda que o fogo também está avançando para outros municípios baianos.

A medida foi tomada levando em consideração os avisos meteorológicos de ondas de calor e de baixa umidade relativa do ar emitidos pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e Desastres (Cenad) e pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet). A decisão "visa também amenizar os impactos negativos na saúde da população, no meio ambiente e na economia local".

O governo disse ainda que os incêndios florestais estão afetando as atividades econômicas e também a flora e a fauna da região, em áreas legalmente preservadas e não preservadas, "bem como as nascentes de vários rios de importantes bacias hidrográficas do Estado, colocando em risco a população, principalmente da zona rural atingida.”

O decreto também autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres.

Além disso, proíbe a realização de quaisquer atividades capazes de produzir risco potencial de geração de novos focos de incêndio nessas áreas.

O decreto autoriza a dispensa de licitação para os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, “desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização dos desastres, vedada a prorrogação dos contratos.”


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