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Justiça mantém suspenso decreto de Melo que permitia serviços não essenciais aos finais de semana

Para desembargador que negou recurso da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, houve violação da competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde

| Foto: Guilherme Almeida

Em decisão na madrugada deste domingo, o Tribunal de Justiça manteve a suspensão do Decreto Municipal assinado pelo prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo, que autorizava a abertura de estabelecimentos comerciais e congêneres, bares, restaurantes e similares, além do comércio e dos serviços não essenciais, durante os finais de semana e feriados. A decisão é do desembargador plantonista, Marcelo Bandeira Pereira, que manteve a liminar concedida no 1º Grau, após o Ministério Público ingressar com ação civil pública na noite de sexta-feira.

Melo comentou a decisão nesta manhã. "Só lamento a judicialização da política e da administração pública, um dos grandes males do país atualmente", destacou o emedebista em nota divulgada pela assessoria de comunicação da prefeitura. O mérito do recurso será julgado posteriormente pelo Tribunal.

Na decisão, o desembargador apontou que a Constituição Federal dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Assim, para o magistrado, houve violação da competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde.

“Tratando-se a saúde de direito fundamental a ser assegurado pelo Poder Público em suas três esferas, não poderia o Município decretar normas que contrariam aquelas que o Estado impôs para combate à disseminação da Covid-19, extrapolando o poder suplementar que lhe foi outorgado pelo Constituinte, especialmente porque não se trata de interesse meramente local”.

Ainda, conforme Pereira, o decreto editado pelo Governador do Estado é mais restritivo, e "se manifesta com mais intensidade e preponderância o interesse na salvaguarda da saúde da população". O magistrado esclarece que a decisão não “adentra ao exame acerca da efetividade das medidas tomadas por este ou aquele ente público, ou mesmo sobre a necessidade de geração de renda através do comércio”. Segundo ele, “descabe ao Poder Judiciário externar juízo acerca da adequação das medidas levadas a cabo pelos entes públicos em ambas as searas (controle da pandeia e economia), uma vez que não possui a expertise necessária”.

“A decisão aqui proclamada baseia-se unicamente na contrariedade da norma municipal às diretrizes traçadas pelo Governo do Estado no combate à disseminação do Coronavírus, extrapolando a competência outorgada pela Constituição para suplementar as normas estaduais relativas à saúde, razão pela qual o Decreto Municipal não deve prevalecer”, decidiu.

Correio do Povo