Justiça suspende lei que obriga ar-condicionado nos ônibus de Porto Alegre

Justiça suspende lei que obriga ar-condicionado nos ônibus de Porto Alegre

TJ aceitou justificativa da prefeitura de que a lei trata de tema de competência privativa do Poder Executivo

Correio do Povo

TJ aceitou justificativa da prefeitura de que a lei trata de tema de competência privativa do Poder Executivo

publicidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar nesta sexta-feira para suspender a vigência da lei municipal que obriga as empresas do serviço de transporte público a oferecer ar-condicionado nos ônibus de Porto Alegre. A legislação também estabeleceu que todos os novos ônibus a ingressarem na frota deverão possuir condicionadores de ar.

Leia mais sobre a lei do ar-condicionado

Na decisão, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que a proposta legislativa é “excelentemente bem intencionada”, mas confirma que o tema é de competência privativa do Prefeito, conforme o artigo 60 da Constituição Estadual.  Além disso, a permanência da vigência da lei causaria impacto direto nos custos do transporte (diante do maior consumo de combustível).

“Num sistema capitalista, todo o gasto representa um custo que, inevitavelmente, será incorporado ao preço do produto ou serviço. No caso em tela, um maior custo da atividade fatalmente repercutirá na tarifa (o Sr. Prefeito refere que o aumento acarretado seria de R$ 0,13 no preço da passagem). Tal aumento representaria, nesta sexta-feira, um aumento em 4% do preço da passagem de ônibus”, declarou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo Desembargador é que a referida legislação afetaria diretamente a Companhia Carris Porto Alegrense, sociedade de economia mista, que integra a Administração indireta, da qual o município detém 99% das ações societárias.

“Caso se pretendesse não repassar os custos acrescidos ao valor da tarifa (além de altamente questionável, em razão do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 65, I, d, da Lei 9.666/93 - Lei de Licitações), isso acarretaria inevitável desequilíbrio econômico-financeiro da referida empresa municipal”, afirmou o Desembargador. “A a lei acarretaria uma enorme desvantagem para as novas empresas interessadas na obtenção de concessões de linhas, pois teriam que adquirir todos os ônibus a um maior custo. Isso representaria uma desvantagem em relação às atuais concessionárias, que já tem vários ônibus com tal equipamento e só precisariam substituir alguns”, completou.
Por fim, o relator declarou a necessidade urgente de concessão da liminar em razão da iminência da publicação do edital de licitação de renovação de concessões e oferecimento de novas linhas. No próximo dia 15/4, deverá ocorrer uma audiência pública sobre o tema, com a previsão de publicação do edital no dia 6/5.

“A ser mantida a lei, tal edital necessariamente deveria ser refeito, a fim de se adequar às novas regras. Isso acarretaria inevitável atraso - já por todos criticados - para a renovação do sistema de transporte coletivo urbano desta Capital. Tenho, assim, que é de se deferir a medida cautelar pleiteada na inicial, para o efeito de suspender liminarmente a vigência da Lei Municipal nº 11.806, de 25.03.2015, até final decisão do Órgão Especial”, finalizou o relator.

O Desembargador também deixou claro que uma extensão da frota de ônibus dispondo de ar condicionado deve ser uma meta a ser buscada de forma determinada, para maior conforto da população, mas de forma gradual, para evitar impactos tarifários indesejáveis.

Mais Lidas





Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895