TJ-RS acolhe parcialmente ação contra lei Antivandalismo

TJ-RS acolhe parcialmente ação contra lei Antivandalismo

Corte avaliou que manifestantes não precisam solicitar autorização à prefeitura para atos públicos

Rádio Guaíba

Corte avaliou que manifestantes não precisam solicitar autorização à prefeitura para atos públicos

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu parcialmente, nesta segunda-feira, recurso movido pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) contra a Lei Antivandalismo, de autoria da Prefeitura, que prevê multas pesadas para manifestações sem autorização. A matéria, sancionada pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior em março, impõe restrições à liberdade de manifestação em vias públicas e pena de até R$ 400 mil.

A corte gaúcha reconheceu a legitimidade de o Simpa apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e entendeu não haver necessidade de os manifestantes solicitarem à prefeitura autorização prévia para atos públicos nas ruas de Porto Alegre. Por outro lado, o TJ-RS manteve a possibilidade de aplicação da multa quando houver o entendimento de que o protesto resultou em embaraço ao trânsito.

Além disso, os desembargadores mantiveram as atribuições da Guarda Municipal previstas na nova lei, ampliando o poder de polícia da corporação, que agora pode aplicar multas em flagrante pelos crimes contra o patrimônio público.

Para o Simpa, como não há necessidade de autorização prévia, mas apenas da comunicação aos órgãos públicos quanto à realização dos atos, cabe aos órgãos responsáveis pelo tráfego organizar o fluxo de maneira a garantir tanto o direito de ir e vir da população. O Sindicato também entende não ser papel da Guarda reprimir as manifestações e que a lei fere o direito à liberdade de expressão e livre manifestação. O Simpa vai recorrer no que se refere à multa e ao papel da Guarda.

A Procuradoria-Geral do Município (PGM) se manifestou sobre a questão, através de nota oficial:

Sobre o julgamento da Adin proposta pelo Simpa questionando a constitucionalidade da LC 832/2018, a Procuradoria-Geral do Municipio (PGM) esclarece que o Judiciário gaúcho reconheceu a constitucionalidade da norma, inclusive no que diz respeito às atribuições da Guarda Municipal. O dispositivo julgado inconstitucional foi o inciso I do artigo 20 da LC 12/1975, com redação dada pela LC 832/2018, que dispunha sobre autorização prévia do poder público municipal como condição para a realização de manifestações.

A PGM reitera que a LC 832/2018 não fere o direito à manifestação, entendimento esse também do Tribunal Pleno do TJRS, que entendeu ainda constitucional a aplicação das multas nos casos de descumprimento da legislação.


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