TRF manteve suspensão de decreto de Sartori sobre a pesca de espécies em extinção

TRF manteve suspensão de decreto de Sartori sobre a pesca de espécies em extinção

Governador havia revogado parte da determinação da gestão anterior que protegia 33 animais em risco

Correio do Povo

Diversas espécies de tubarão estão na lista

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As 33 espécies marinhas retiradas da lista de animais em extinção por decreto do governado José Ivo Sartori vão continuar protegidos por uma liminar da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, negou recurso do Sindicato dos Armadores da Pesca do RS (Sindarpes) que alegava prejuízos à categoria protocolocado na última sexta-feira.

Em abril de 2015, Sartori publicou o decreto 52.310, que revogou parte do decreto 51.797, assinado pela gestão anterior e que incluía as 33 espécies. O Ministério Público Federal e o do Rio Grande do Sul entraram com a ação civil pública alegando inconstitucionalidade. Segundo os autores, apesar da lei ser concorrente entre a União e Estados, não pode os últimos contradizerem a lei federal. Além disso, sustentaram, que o governador não teve cuidado de proteger o meio ambiente e a biodiversidade estadual, excluindo os peixes “sem qualquer discussão pública e sem amparo científico”.

“Ainda que os agravantes pudessem ter interesses econômicos contrariados pela suspensão provisória dos efeitos da regulamentação discutida na ação civil pública, isso não impediria o juízo de adotar as medidas cautelares solicitadas para dar conta de proteger no âmbito do Rio Grande do Sul a fauna marinha ameaçada de extinção, cumprindo o mandamento constitucional do artigo 225 da Constituição Federal e fiscalizando o exercício daquelas competências constitucionais outorgadas à União e aos Estados. A própria inexistência de contestação do réu Estado do Rio Grande do Sul evidencia o acerto da decisão que deferiu parcialmente a liminar na ação civil pública, protegendo provisoriamente a fauna marinha até a prolação da sentença”, colocou em seu voto o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.

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