Justiça de Santa Maria assina a sétima sentença em ações penais na chamada Operação Rodin

Justiça de Santa Maria assina a sétima sentença em ações penais na chamada Operação Rodin

Secretária e sócia da Pensant Consultoria foi condenada pelo crime de associação em quadrilha

Renato Oliveira

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A Justiça Federal de Santa Maria assinou a sétima sentença em ações penais originadas na chamada Operação Rodin. Na decisão, o juiz Loraci Flores de Lima, da 3ª Vara, condenou uma secretária e sócia da Pensant Consultoria pelo crime de associação em quadrilha ou bando. A acusada foi absolvida da acusação de locupletamento em dispensa indevida de licitação.

A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a alegação de que a mulher teria se beneficiado do contrato celebrado em 2007 pelo Detran/RS com a Fundação Educacional para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Ensino (Fundae). Conforme a denúncia, o objetivo da contratação seria possibilitar, por meio de diversas subcontratações, a destinação de parte dos recursos repassados pela autarquia ao pagamento de propina a agentes públicos e ao enriquecimento ilícito de sócios de fato e de direito dos empreendimentos envolvidos.

Ligação e subordinação
Após analisar as provas colhidas ao longo da tramitação processual, o magistrado entendeu que estaria comprovado o envolvimento da denunciada com o que seria o principal núcleo do esquema. Lima destacou a análise de interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas e a perícia técnica realizada nas movimentações financeiras da ré, que teria apontado o recebimento de altos valores, em um curto período de tempo, sem justificativa plausível.

Para ele, a secretária seria conhecedora dos detalhes de reuniões e negociações relativas aos recursos públicos auferidos ilicitamente. “Impende ressaltar que, no presente feito, foram carreados importantes elementos que evidenciam a ligação e subordinação da acusada aos membros da ‘Família Fernandes’, revelados nos autos da ação penal nº 2007.71.02.007872-8 e em procedimentos a ela vinculados, bem como a sua atuação efetiva nas atividades do grupo”, afirmou.

O juiz lembrou, ainda, que, para a caracterização do delito de participação em quadrilha ou bando, basta a associação do denunciado a outros agentes para cometer crimes. Pela sua própria natureza, a organização criminosa não exigiria formulação contratual ou organograma, desenvolvendo-se de maneira organizada e estruturada, mas, não, pública. “É consabido que como organização criminosa tem-se uma forma de atuação organizada, ordenada, relativamente estável e que englobe vários agentes; uma estruturação hierarquizada é necessária em qualquer organização ou acordo de vontades entre várias pessoas; essa atuação deve visar à facilitação e à prática de crimes, bem como evitar a ação estatal de repressão”.

Ausência de provas contundentes
No que diz respeito à acusação de locupletamento em dispensa indevida de licitação, entretanto, seu entendimento foi diferente. “Em linhas resumidas, para a perfectibilização do crime de que trata o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, é necessário que o agente particular seja partícipe ou coautor da dispensa indevida de licitação, bem como obtenha vantagem dessa dispensa, qual seja, entabular contrato com o Poder Público. A redação da hipótese legal deixa claro que a consumação somente ocorre com a celebração do contrato entre particular e Poder Público, pois neste momento ocorreria o beneficiamento decorrente da dispensa ou inexigibilidade”, explicou.

“Em que pese a ré ter se associado ilicitamente para a formação da quadrilha envolvida na contratação ilegal entre Detran e Fundae, não há provas contundentes de sua efetiva atuação nas negociatas para a dispensa ilegal de licitação que originou o referido contrato. A concorrência para a prática do crime em pauta deve ser específica e direcionada à dispensa indevida, e não meramente por via reflexa, pois, neste caso, não há falar-se em conduta dolosa”, concluiu.
A acusada foi absolvida das imputações relativas ao locupletamento em dispensa indevida de licitação e condenada a um ano e três meses de reclusão em regime aberto pelo crime de associação em quadrilha ou bando. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, equivalente ao pagamento, quando da execução, do valor correspondente a quatro salários mínimos em favor de entidade assistencial a ser determinada pelo juízo da execução. Cabe recurso ao TRF4.

A operação
Deflagrada em 6 de novembro de 2007 pela Polícia Federal, a chamada Operação Rodin investigou um esquema de dispensa indevida de licitação na contratação de fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria pelo Detran/RS. O processo principal contava com 32 réus. Desses, 29 foram condenados em primeira instância em sentença proferida em 22/5 deste ano. Outras nove ações penais ajuizadas, das quais seis já haviam sido sentenciadas, com duas absolvições e duas condenações. Um processo está concluso para sentença e o outro está com prazo aberto para apresentação de memoriais por parte da defesa. Além dessas, cinco ações de improbidade administrativa tramitam na 3ª Vara Federal de Santa Maria.

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