Cobrança de custa processual só vale em ações após reforma, diz parecer do TST

Cobrança de custa processual só vale em ações após reforma, diz parecer do TST

Entendimento foi defendido pelos nove ministros do Tribunal

AE

Ônus de honorários devem ficar a cargo de trabalhadores apenas em processos abertos após a Reforma

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O ônus de arcar com honorários e as custas processuais em casos de derrota só deve passar para os trabalhadores que entraram na Justiça contra seus empregadores após o início da vigência da nova Legislação Trabalhista. A conclusão está no parecer da comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tenta pacificar a jurisprudência das novas regras, e que ainda será levado ao plenário do órgão.

O texto da reforma trabalhista foi publicado em 13 de julho do ano passado e entrou em vigor no dia 11 de novembro. No entendimento dos nove ministros que formam a comissão, somente as ações judiciais iniciadas após desta data em diante estarão sujeitas à norma que passou para o trabalhador os custos do processo em cada de derrota na Justiça. A nova lei estabelece no artigo 790-B que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".

Para os ministros da comissão, esse trecho não deve ser aplicado aos processos antigos. Segundo o parecer, outro trecho da nova lei que só deve valer para os processos iniciados a partir de 11 de novembro é o artigo 793-C, que estabelece que "o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".

Além disso, para os ministros da comissão, apenas os processos novos - ingressados a partir de 11 de novembro - têm a obrigatoriedade de que os sindicatos participantes de convenção ou acordo coletivo participem como litisconsortes em ações que busquem anular cláusulas desses instrumentos.

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