Desembargador nega pedido de Lula para usar conversas da Lava Jato divulgadas na imprensa

Desembargador nega pedido de Lula para usar conversas da Lava Jato divulgadas na imprensa

João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Federal da 4ª Região, aponta “ilegalidade da obtenção do material”

Correio do Povo

Desembargador fala em "preetensos diálogos interceptados ilegalmente que em nada contribuem para o deslinde do feito"

publicidade

O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Federal da 4ª Região, indefiriu o pedido da defesa do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva para utilização das conversas obtidas pelo Intercept Brasil no processo do sítio de Atibaia. Ele argumentou não ser possível aproveitar as mensagens vindas do grampo, pois não foram autorizadas por decisão judicial.  "sobretudo pela ilegalidade da obtenção do material e, por isso, sendo impossível o seu aproveitamento pela sua ilicitude, não há como acolher a pretensão da defesa", escreveu no despacho.

A defesa de Lula pedia cópia de todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram "que digam respeito direta ou indiretamente ao apelante para uso como prova compartilhada e na forma de ulterior manifestação da Defesa Técnica". Os advogados do petista sustentam que os diálogos publicizados em diversos meios jornalísticos apontam a ingerência do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, sobre os procuradores da Força-Tarefa da Lava-Jato, situação essa incompatível com o sistema acusatório; o acerto entre o juízo e a acusação para que a competência não fosse afastada; e a busca ilegal de elementos para incriminá-lo.

Gebran Neto defende que há confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o teor das publicações em sítio da internet como fatos notórios. "É notório o fato cujo conhecimento dispense a produção de prova. São aqueles que integrados ao cotidiano e à compreensão geral ou mesmo de um grupo étnico social ou específico. Sobre eles, inexiste qualquer controvérsia. No caso, a par de ser notória a divulgação de mensagens, a mesma qualidade não se atribui ao seu conteúdo. Assim, descabe classificar tais mensagens como fato notório quanto ao seu sentido e à sua interpretação", defendeu eu sua decisão.

"Ademais, entendo não haver possibilidade de aproveitar as ilicitas interceptações de mensagens do aplicativo Telegram, porque despidas de decisão judicial que as autorizasse. A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados. Em certa medida, pelo que se tem notícia, assumiram a responsabilidade pelos delitos investigados na Operação Spoofing".


Mais Lidas





Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895