TRF4 mantém prisão preventiva de Antonio Palocci

TRF4 mantém prisão preventiva de Antonio Palocci

Ex-ministro dos governos do PT foi condenado em 1ª instância nos autos da Lava Jato

Correio do Povo

TRF4 mantém prisão preventiva de Antonio Palocci

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de Antonio Palocci Filho, condenado em primeira instância nos autos da Operação Lava Jato. A sessão que julgou o mérito do habeas corpus, denegado liminarmente no início de julho, ocorreu nesta quarta-feira.

Os desembargadores entenderam como principal fundamento para a manutenção da prisão é o fato de os valores obtidos nos crimes ainda não terem sido sequestrados pela Justiça, havendo risco de novos atos de lavagem de dinheiro, bem como risco de fuga.

Segundo a defesa, não estariam configurados os requisitos legais da prisão preventiva e esta estaria sendo, em realidade, uma antecipação da pena. O advogado argumentou que nunca houve risco concreto de fuga, bem como que inexistem provas de que o ex-ministro tenha valores no exterior.

O voto do relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, foi acompanhado pela turma. Para o magistrado, os requisitos da medida cautelar não se acham enfraquecidos ou afastados, mas sim reforçados pela sentença de primeiro grau, que condenou o réu a 12 anos, 2 meses e 20 dias por corrupção passiva e lavagem de dinheiro (ação penal 5043559-60.2016.4.04.7000). “Não só há boa prova, há certeza. O que era indiciário está provado na sentença”, observou o desembargador.

O desembargador federal Leandro Paulsen reforçou que a custódia cautelar foi mantida pelo tribunal em duas oportunidades distintas, concluindo pela presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. “O fato novo é o proferimento da sentença, na qual estão presentes os indícios de autoria e materialidade”.

Por fim, o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus destacou que o fato superveniente, no caso concreto a prolação de sentença condenatória, pesa em desfavor do impetrante. “Aquilo que se dizia no início ser uma pretensão do Ministério Público Federal apontada na denúncia, que se ancorava em indícios, hoje conta com aval da sentença”, pontuou Laus.

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