No recurso ao STJ, Danielle argumentou que a revista utilizou sua imagem, sem autorização, na edição de 23 de janeiro de 2002. "Fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva congelada e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie 'Quintos dos Infernos', em que a atriz atuava", relata um comunicado da Corte.
Os representantes jurídicos da atriz relataram que a captura de cena televisiva era um uso comercial da imagem, com dano moral indenizável, além de dano material. Para eles, o parâmetro mínimo para indenização seriam os contratos celebrados por atrizes e modelos de revistas masculinas que divulgam imagens de nudez.
A quarta turma do STJ considerou que a publicação das fotos em veículo diferente do contratado para o trabalho artístico causou dano à imagem da autora. Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação causou ofensa à honra. “As imagens publicadas em mídia televisiva são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual possui a potencialidade de perpetuar a exposição e constrangimento experimentado”, argumentou.