INSS - revisão da vida toda

INSS - revisão da vida toda

Por Angela Von Mühlen*

Angela Von Mühlen

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Uma importante vitória foi conquistada pelos aposentados no Supremo Tribunal Federal. Após longa espera, a chamada “revisão da vida toda” teve decisão favorável com o voto de desempate do ministro Alexandre de Moraes apresentado no dia 25 de fevereiro do corrente ano. Em junho de 2021, o julgamento empatou em cinco votos favoráveis e cinco contrários, gerando ansiedade para quem tinha uma esperança de melhorar o valor do benefício previdenciário. Agora, com o voto de desempate, será possível a revisão dos benefícios com a inclusão, no cálculo de apuração da renda mensal de todas as contribuições realizadas pelo segurado.

As aposentadorias e outros benefícios concedidos após novembro de 1999, quando houve mudanças na legislação previdenciária através da Lei n. 9.876/99, tiveram o cálculo realizado com base nas contribuições realizadas somente a partir de julho de 1994 (quando entrou em vigor o Plano Real), critério este não o mais favorável a todos os beneficiários. Portanto, com a decisão acertou o STF, pois permite que, diga-se somente se mais vantajoso, possam ser aproveitadas todas as contribuições realizadas durante toda a vida laboral. A ação permite o direito ao aumento da renda mensal – que em alguns casos pode até triplicar o valor do benefício recebido, gerando ainda o pagamento de diferenças retroativas em atraso relativas aos últimos cinco anos. Importante referir, ainda, que revisão pode beneficiar aqueles que gozem de benefícios por incapacidade e, por vezes, também as pensões por morte. Saliente-se ainda, como fundamental, no entanto, realizar o cálculo prévio antes do ingresso da ação judicial, para ter certeza de que efetivamente haverá vantagem com a revisão.

Com essa decisão, além da possibilidade de melhorar a aposentadoria, há ainda o restabelecimento da dignidade dos aposentados que tiveram suas melhores contribuições antes do período considerado pela lei e que sofreram as consequências da mudança legislativa. De acordo o ministro, como foi inserida na norma uma regra transitória, ela deve assegurar o melhor benefício ao aposentado. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria ao princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes a igualdade material, nunca de prejudicá-los”, esclareceu o ministro autor do desempate.

Advogada*


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