STF rejeita o pagamento de IR sobre pensões alimentícias

STF rejeita o pagamento de IR sobre pensões alimentícias

Por: Ana Maria Rodrigues Tissot*

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O STF acolheu o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422 – para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A decisão ocorreu no processo de número único 9032329-95.2015.1.00.0000, cujo entendimento predominante do plenário foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais, atingindo interesses de pessoas vulneráveis.

Contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU), opôs recurso de embargos de declaração, alegando que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Contudo, no dia 3 de outubro deste ano (2022), por unanimidade, a Corte Superior negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo, bem como negou pedido para que a isenção ficasse limitada ao piso do tributo, que atualmente é de R$ 1.903,98.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da pensão alimentícia e que a necessidade dos que a recebem é um dos seus pressupostos.

Assim, quem recebe pensão alimentícia, independentemente do montante, não deve pagar imposto de renda e ainda terá direito à restituição dos últimos cinco anos.

* Escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados


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