Companhia aérea não pode recusar embarque de animal de estimação apenas por critério de peso, confirma Turma Recursal do TJRS

Cão com 550 gramas acima do peso previsto, 10kg, foi autorizado a embarcar, já que ele sofre de grave ansiedade de separação e corre risco à saúde

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão que determinou à Azul Linhas Aéreas permitir o embarque de um cão de estimação na cabine da aeronave, ao lado do tutor, mesmo ultrapassando em 550 gramas o limite de peso previsto pela empresa para o serviço de transporte de animais, que é de 10 kg. A determinação é válida por 24 meses, com aplicação de multa de R$ 1 mil por eventual recusa sem justificativa plausível.

O colegiado entendeu que a companhia não pode negar o serviço com base exclusivamente no critério de peso quando não há justificativa concreta relacionada à segurança do voo e estão comprovadas circunstâncias excepcionais. No caso, laudos veterinários apontaram que o cachorro, chamado Thor, sofre de grave ansiedade de separação e corre risco à saúde caso seja transportado no compartimento de carga.

No Juízo do 1º Grau, o autor teve o pedido julgado procedente. A sentença foi do Juiz Leigo Samuel Colpo, com a supervisão da Juíza de Direito Livia da Costa Bragança, do 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. A empresa aérea recorreu da sentença.

Recurso

O relator do recurso, Juiz de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares, avaliou que o argumento apresentado não se sustenta do ponto de vista do direito do consumidor. Embora reconheça que a companhia aérea não é obrigada por lei a realizar esse tipo de transporte, destacou que o oferecimento do serviço no portal da empresa estabelece um compromisso.

“A partir do momento em que a companhia realiza a oferta pública desse serviço — disponibilizando-o em seu site oficial sob a denominação ‘Pet na cabine’ —, essa oferta passa a vinculá-la, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor”, explica. O dispositivo legal diz que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

O magistrado também afirmou que a empresa não indicou risco à segurança operacional, incompatibilidade com a aeronave, ausência de documentação sanitária ou qualquer outro fundamento objetivo que pudesse justificar a negativa.

“A recusa se baseou exclusivamente no critério de peso — o cão Thor pesa 10,55 kg, valor ligeiramente superior ao limite de 10 kg (animal + contêiner) estabelecido pela companhia —, sem qualquer consideração às condições especiais de saúde do animal, fartamente documentadas nos laudos veterinários juntados aos autos”, menciona. Os documentos citados sustentam que o animal (sem raça definida) apresenta "níveis altos de ansiedade de separação", contraindicado o transporte no bagageiro por risco concreto à vida.

Com a decisão, fica mantida integralmente a sentença que determinou à companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. que permita, por tempo limitado a 24 meses, o embarque do cão na cabine da aeronave, em local adjacente ao seu tutor e sob sua supervisão direta, mediante o pagamento das taxas previstas pela companhia e o cumprimento das exigências sanitárias, com multa de R$ 1.000,00 por eventual recusa sem justificativa plausível.

O voto foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma Recursal Cível, Juíza Annie Kier Herynkopf e Juiz Maurício Ramires.

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