É VEDADO À CBF QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO NAS LIGAS
Celso S. Rodriguez
Assessor Jurídico do C13
"A Lei nº 9615/98 (Lei Pelé), em seu artigo 13, inciso IV, estabelece que as ligas regionais e nacionais fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, o mesmo ocorrendo com o COB, o Comitê Paraolímpico, CBF e Federações estaduais.
Os clubes de futebol do país que organizarem ligas têm como única obrigação a de comunicar a criação delas à CBF. E só. Formalizada as respectivas constituições, os clubes integrantes das mesmas, participarão das competições administradas pela CBF e estarão desse modo, integradas nos sistemas das entidades nacionais de administração do desporto.
É vedado à CBF qualquer tipo de intervenção nas ligas, que são entidades independentes. Se e quanto as ligas organizarem competições fora do calendário anual da CBF, deverão obrigatoriamente instituir seus tribunais de justiça desportiva próprios, os árbitros dos jogos serão por elas escolhidos e remunerados etc. etc.
A constituição de uma liga de futebol profissional terá como efeitos imediatos, dentre outros, a sua inclusão legal como integrante do Sistema Nacional do Desporto e na condição de Entidade de Administração do Desporto, a exemplo do que ocorre com as ligas européias. Elas existem e atuam de modo independente e, nas suas competições, sem interferência das respectivas Confederações.
Concretamente, o reconhecimento ou não da liga pela CBF é totalmente dispensável, considerando que os direitos administrados pela liga são direitos exclusivos dos clubes e não da Confederação. Basta ler os artigos 42 e 87 da Lei Pelé."
