Hiltor Mombach

A barbárie do antidoping positivo

POR SABINO VIEIRA LOGUERCIO / Médico

?A interferência de peculiaridades genéticas, ambientais, dietéticas, imunológicas, hepáticas, a indução enzimática, os servomecanismos metabólicos, as variações individuais nos fenômenos de absorção/excreção, o ritmo circadiano e as milhares de interações entre esses fatores fazem de cada pessoa um universo único. Os limites mínimo e máximo, que os laboratórios de análises clínicas delineiam como “faixa da normalidade”, referem-se a projeções e probabilidades estatísticas, que não podem dispensar um juízo clínico completo, de cuja configuração devem participar, obrigatoriamente, outros procedimentos. Sabe-se que, em estado de equilíbrio dinâmico, num determinado grupo populacional, os níveis plasmáticos podem refletir variações de até 30 vezes.
?Tais verdades escorrem com naturalidade dos livros de farmacologia. Os que exercem medicina sabem que o resultado de um exame laboratorial é mero elemento de informação, jamais de prova. Os laboratórios modernos frisam, em seus resultados, a necessidade do complemento investigatório. Constitui, pois, lamentável desconhecimento e total insensibilidade a prática de estabelecer um valor de referência acima do qual o resultado da análise toxicológica de substâncias na urina (ou em qualquer outro material provindo do interior do organismo) é considerado “prova de doping”. Como esses procedimentos começaram na década de 60 (do século XX), é fácil concluir que as comissões do antidoping punitivo acumulam um crônico e constrangedor atraso científico.

?Exemplos clássicos: Zetti, reserva de Taffarel na Seleção Brasileira (1993, Bolívia) foi acusado de utilizar cocaína. A palavra oficial era de que só mesmo um balde dessa droga resultaria em resultado positivo. Quantidades menores não seriam detectadas nos testes da FIFA. Para sorte do goleiro, a trágica derrapagem ética foi prontamente desfeita: ao ingerir, na época, o chá boliviano TRIMATE (que contém porções insignificantes de cocaína e, por isso, é utilizado por todas as pessoas que enfrentam grandes altitudes) o repórter Renato Bertuol constatou, em seu teste urinário, o resultado laboratorial de 0,27mcg/mL, equivalente a nove vezes o parâmetro (0,03mcg/mL), além do qual as “autoridades” (!?) do antidoping consideram “caso de punição”. Ao penetrar no organismo, a cocaína é logo transformada em metabólitos. O que se dosa, no exame antidoping, é a benzoilecgonina, que, também está presente em nada menos do que 250 plantas da família das eritroxiláceas, o que torna o exame antidoping punitivo ainda mais falso por evidente ausência de provas cabais. O próprio COI já admitiu, há tempos, que cocaína não é doping, pois sua ação desaparece em minutos e não modifica, em nenhum aspecto, o desempenho atlético. Apenas permanece na lista pelo alegado “mau exemplo”, que só teria importância se o atleta usasse o espaço público para influenciar outras pessoas. Mas não. Contraditoriamente, o abalo acontece quando o tacão do contrassenso invade a intimidade de um atleta e espalha a notícia que deveria merecer tão somente o interesse dos parentes mais próximos e de seu médico.
Caso Anderson, atleta do Internacional de Porto Alegre, em1997: um grupo de repórteres evidenciou que a dosagem de morfina, encontrada em pãezinhos decorados com sementes de papoula, rotineiramente servidos em hotéis, ficou em 1000 ng/mL, cinco vezes acima do nível máximo admitido pelas comissões antidoping (200ng/mL), o que resultou na absolvição do jogador, depois que sua imagem foi jogada no lixo da imoralidade. Ele ingerira cinco desses pães, juntamente com outros membros da delegação, antes de um jogo noturno contra o Santos, em São Paulo.
A maratonista argentina Sandra Torres consumia um hormônio (NORETINDRONA), com a permissão do COI. No exame antidoping apareceu 19-NORANDROSTERONA (proibida). A atleta conseguiu comprovar, de forma inequívoca, com o auxílio de cientistas e advogados, que, no organismo dela, a NORETINDRONA sofria uma transformação em 19-NORANDROSTERONA. Depois de definida a punição medieval, acabou também absolvida, diante das evidências incontestáveis. Outras centenas de casos já demonstraram que o perigo de contaminação por fatores aleatórios e imponderáveis anula, em termos comprobatórios, a pretensa seriedade do teste antidoping usual. Os orientais, numa percentagem que beira os 30%, simplesmente não eliminam, pela urina, esteroides anabólicos, justamente as drogas mais acusadas de sustentar o estímulo dopante, o que lhes confere notória vantagem, caso venham a utilizá-las.
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Conquanto tenham transitado como simples curiosidades, esses episódios são de tamanha transcendência que devem ser destacadas em qualquer comentário sobre doping. Pode ser que, com isso, não mais ouçamos as patacoadas que se sucedem a cada novo caso, como a informação de que a atleta Maurren Maggi “teria de ter passado a pomada (com clostebol) de cinco em cinco minutos, em sua pele, para ultrapassar o limite de 5mcg/mL.”
?A injustiça que os inquisidores praticaram contra essa atleta laureada do salto em distância, adquiriu dimensões de barbárie, através de, pelo menos, quatro facetas: 1ª – o ato administrativo de evidente nulidade jurídica, pela ausência de provas; 2ª – a indignidade e rudeza da ação sumária, que desencadeou um abalo psíquico gigantesco e afrontou um direito humano elementar e sagrado, que é o de viver do trabalho (ou da profissão); 3ª – a violência contra valores éticos de natureza pétrea, covardemente pisoteados pela divulgação mentirosa e 4ª – a hilariante demonstração de desconhecimento científico.
?Em suma, um canetaço sinistro, prepotente e desumano, cometido por um núcleo de pessoas despreparadas para comandar órgãos disciplinadores, mas que, através de outorga descabida, exercem poderes ilimitados. Situações semelhantes, que se repetem, clamam por justiça e exigem das pessoas ligadas ao esporte uma reparação urgente, por perdas e danos morais e profissionais.
?Poucas vezes, porém, o obscurantismo assumiu ares de tão brutal abuso de poder como quando alguém teve a ideia macabra de incluir diuréticos entre as substâncias proibidas, na “suposição” de que determinado(a) atleta estivesse camuflando a presença de droga estimulante. Com essa decisão, os princípios soberanos da Justiça, a ética médica, o conhecimento científico, as regras da civilização, as disposições constitucionais consolidadas e os direitos humanos naufragaram em definitivo, derrotados pela dissintonia entre o bom senso e a volúpia punitiva. A nossa consagrada Daiane dos Santos estava recuperando-se de uma lesão e totalmente fora de qualquer possibilidade de competir. Sua médica seguiu os ditames da conduta médica e, dentre outras recomendações, receitou-lhe um diurético.

Acredite se puder: foi apanhada no antidoping punitivo.
?Só o que falta agora é incluírem a água, o nosso mais precioso líquido, entre as substâncias proibidas, pois sua ação diurética, evidentemente por outros mecanismos, pode eliminar fármacos suspeitos. Sabidamente, também há muitas frutas que aumentam a diurese (melancia, mamão, abacaxi, maçã, pera, limão e coco).
?Não se depreenda desses comentários que a sugestão é abolir o exame antidoping. Pelo contrário: a ideia central é torná-lo preventivo, o que deixaria as competições a salvo das fraudes, porquanto delas não participariam os atletas em cujo organismo, após meticuloso processo investigatório, ficasse comprovado o “estado de doping” ou uma ação premeditada para aumentar o desempenho atlético. Como regra básica de ação civilizada, os seres humanos que praticam esporte profissional teriam preservada a reputação e não ficariam sujeitos ao escárnio público ou à execração infamante, já que as conclusões dos exames seriam sigilosas, em obediência estrita ao código de ética médica.

Quem ingere, ao abrigo da consciência, ou por mera desinformação, uma droga prejudicial ao seu organismo, ou que possa deflagrar uma vantagem atlética, é um doente para ser tratado (ou orientado) e nunca um delinquente para ser punido. Nesse contexto, o trajeto para criar o sistema antidoping preventivo pressupõe ampla discussão, da qual participariam pessoas com o suficiente discernimento e imprescindível informação científica (bioquímicos, toxicologistas e farmacologistas), para o resguardo, antes de tudo, dos direitos humanos.