A falência da OAS poderá facilitar a compra da Arena pelo Grêmio?

A falência da OAS poderá facilitar a compra da Arena pelo Grêmio?

Luis Gustavo Schmitz, especialista em recuperação e reestruturação de empresas e administrador judicial, responde a esta e outras questões

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Luis Gustavo Schmitz e especialista em recuperação e reestruturação de empresas e administrador judicial. É também conselheiro do Grêmio. 
A seguir ele responde questões sobre possíveis desdobramentos da recuperação judicial do grupo OAS. 
São opinião baseadas em documentos e informações tornadas públicas e que dizem respeito aos interesses do Grêmio. 
Trata da possibilidade de falência da OAS.
- Há possibilidade de decretação da falência da OAS?

O Plano de Recuperação Judicial da empresa foi aprovado e homologado. Somente após dois anos contados da homologação a OAS poderia requerer o levantamento da Recuperação Judicial, desde que comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Plano. No entanto, existem hipóteses de convolação da Recuperação Judicial em Falência, conforme o que prevê o art. 73 da Lei de Falências. O pedido de convolação em Falência não precisa, necessariamente, partir de algum credor, podendo o juiz decretá-la ao constatar o descumprimento de qualquer obrigação assumida no Plano. Além disso, as dívidas constituídas após o pedido de Recuperação Judicial podem ser objeto de novas execuções e, até mesmo, pedidos de falência. É uma hipótese provável, conforme manifestação da Administradora Judicial em junho/19, na qual declara que a situação de liquidez do grupo está em “estágio crítico”.

- A Arena entra na Falência?

A princípio, sim. O Grupo OAS está em Recuperação Judicial, inclusive suas subsidiárias, dentre as quais está a SPE de Gestão e Exploração de Arenas Multiuso, que constituiu uma SPE com a Grêmio Empreendimentos para exploração da Arena POA. Com a eventual decretação da falência do Grupo OAS, todo o patrimônio destas subsidiárias seria, a princípio, arrecadado pelo Administrador Judicial da Massa Falida (antigo Síndico) para posterior análise de pedidos de restituição, como no caso de alienações fiduciárias.

No caso, as subsidiárias são donas das ações das SPEs específicas criadas para serem proprietárias e gestoras das Arenas. Estas ações é que serão arrecadadas, e não as Arenas em si (como imóveis). Contudo, se estas ações forem alienadas judicialmente, ocorrerá, também, a transferência do patrimônio que compõe estas empresas.

Importante ressaltar, porém, que também os direitos de exploração da Arena, no percentual que compete à OAS, passarão a ser renda da Massa Falida.

- A Arena integrará o patrimônio da Massa Falida? Irá a leilão?

A princípio, não. Embora possa parecer contraditório com a resposta anterior, como mencionado, a arrecadação será das ações das SPEs específicas. Logo, são estas ações que compõem o patrimônio da Massa Falida. Ainda assim, tais ações estão alienadas fiduciariamente para os bancos repassadores do “Financiamento Arena”. Deste modo, caso ocorra a arrecadação destas, é provável que, imediatamente, seja requerida a sua restituição, conforme o que autoriza o art. 7º do Decreto-Lei 911/69 e o art. 75 da Lei de Falências.

Caso seja autorizada a restituição aos bancos, estes devem vender o bem alienado fiduciariamente. No caso de bens imóveis, há a obrigatoriedade de esta venda ser feita através de leilão, o que não ocorre para os demais bens móveis ou direitos.

Como o próprio Plano de Recuperação Judicial da empresa prevê, o Grêmio seria o “único interessado” e o “comprador natural” destes direitos, o que não invalida a possibilidade de algum investidor interessado em também explorar a Arena apresentar proposta.

Para haver a arrecadação direta da Arena como “imóvel”, o juiz deveria decretar a falência “em cascata” também das SPEs específicas, que hoje não fazem parte do processo.

- Como fica o Olímpico?

O Plano de Recuperação Judicial homologado, no ponto “7.7”, prevê a possibilidade de ocorrer um grande acordo entre os bancos repassadores (Banco do Brasil, Bradesco, Santander e Banrisul), o Fundo Imobiliário Karagounis (CEF/FGTS) e o Grêmio, para a antecipação dos efeitos da transferência definitiva da gestão da Arena ao clube, e dos imóveis da Azenha e de parte da matrícula da Arena (entorno) ao Fundo, desonerando a OAS de todas as suas obrigações de aporte financeiro e demais. Ou seja, não decretada a falência, o Grêmio teria a opção de adquirir a Arena pelo valor simbólico de R$ 1,00, desde que assumisse as demais obrigações financeiras perante os bancos repassadores.

Com a possível decretação da falência, todos os atos não praticados ainda ficam suspensos, cabendo ao Administrador Judicial o exame dos contratos e eventual possibilidade de dar cumprimento aos necessários à preservação dos ativos da Massa.

Embora seja uma hipótese remota, o Administrador Judicial poderá optar por promover o adimplemento das obrigações pendentes por parte da OAS, autorizando a exigência da permuta, com a entrega do Olímpico.

- A falência da OAS poderá facilitar a compra da Arena pelo Grêmio?

Provavelmente. Ao que tudo indica, sendo deferida a restituição aos bancos repassadores, esta negociação se daria diretamente com estes, proprietários fiduciários do empreendimento Arena POA, com a anuência do Fundo Imobiliário Karagounis.

Apesar da situação delicada enfrentada pelo seu sócio neste empreendimento e da complexidade jurídica que esta Recuperação Judicial trouxe para o contrato, o Grêmio poderá, ao final, ter de forma antecipada a propriedade e a gestão plena da Arena, o que deverá ser rentabilizado com o apoio do torcedor.


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