Por ROBERTO COUTINHO BORBA / Juiz de Direito – 2ª Vara Criminal de Alvorada.
Recentemente, na condição de Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Alvorada, prolatei sentença em que deixei de reconhecer a natureza criminal da conduta de comercializar CDs/DVDs contrafeitos, ou como prefere o linguajar popular, “pirateados”. Tal decisão obteve maior repercussão do que eu suponha, dividindo opiniões, por óbvio.
De um lado, opondo-se ao julgado, aqueles que acreditam que o teor da lei não pode ser objeto de qualquer sorte de interpretação ampliativa ou restritiva do Magistrado: “dura lex, sed lex”. Em vislumbre diverso, aqueles que creditam à função judicante maior relevância, inclusive com a possibilidade de readequação exegética do texto legal, mormente para fins de adequação da norma às noveis relações sociais.
Nessa senda, sobreleva destacar que em momento algum da decisão mencionada, aventou-se que a violação dos direitos autorais não deve ser objeto de proteção legal. O que sustento é que a venda de mídias falsificadas não pode ser reprimida com a medida extrema, com a imposição de pena, com imposição do cárcere. Ditas condutas poderiam ser coibidas, por exemplo, com a incidência do Direito Administrativo. Por certo, apreensão e decretação de perdimento dos bens contrafeitos, associadas à aplicação de multa, prestar-se-iam a coibir de modo razoável e proporcional esta prática. Enfim, propugna-se um Direito Penal para as condutas graves, substancialmente lesivas, que dele necessitam.
Para que se dimensione o porquê deste raciocínio, registro que a venda destas produtos falsificados, consoante dicação do art. 184, par. 2º, do Código Penal Brasileiro, poderá render ao acusado uma pena privativa de liberdade de até 4 anos. Em contrapartida, um sequestro de menos de 15 dias tem previsão de pena corporal de 1 a 3 anos; lesão corporal, de 3 meses a 1 ano; lesão grave, pena mínima de 1 ano; lesão gravíssima, pena mínima de 2 anos. Destarte, na perspectiva de nossa vetusta legislação penal, direitos autorais (de cunho eminentemente patrimonial) podem sobrepor-se, no mais das vezes, aos direitos à liberdade e à integridade física. Um homicídio tentado, em sua forma simples, pasmem, poderá ser menos severamente apenado que a venda de CDs/DVDs falsos!
Ademais, não poderia deixar de registrar o fundamento jurídico precípuo da decisão, a noção de que a conduta conta com ampla aceitação social. A compra e venda destes produtos é corriqueira nas vias públicas centrais de qualquer cidade do país, sem constrangimentos ou maiores receios de sancionamento. Isto porque, direitos autorais são violados diariamente por quase a totalidade da população, que com o farto acesso à internet, até mesmo em telefones celulares, “baixam” músicas, filmes, softwares, jogos e toda sorte de criação intelectual sem a contrapartida econômica aos respectivos criadores. Punidos, como sói acontecer em um sistema penal seletivo, apenas as classes menos favorecidas, que eventualmente, nesse proceder encontram forma única de sustento.
Respeitadas as opiniões contrárias, que no âmbito do Poder Judiciário ainda são a maioria, tenho que a reflexão mais relevante deste episódio diz respeito ao papel a ser assumido pelo Poder Judiciário. Deve o Judiciário ser um mero reprodutor autômato dos textos legais, de modo acrítico, sem ponderações valorativas? Ou deve o Judiciário assumir feição de protagonista, submetendo os textos legais aos escopos constitucionais, aos princípios gerais do direito e às novas expectativas e anseios sociais? Escolhamos.
