Hiltor Mombach

Arena

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Mais uma passo para desonerar os imóveis do Olímpico, condição da OAS para construir a Arena. Ou seja, o Grêmio segue trabalhando firme para concretizar o sonho de ter seu novo estádio.
COMARCA DE PORTO ALEGRE - 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
Nº de Ordem: 0682 - 2009
Processo nº: 001/1.09.0038038-5
Natureza: Despejo - Retomada
Autor: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
Réu: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
Juiz Prolator: MAURO CAUM GONÇALVES
Data: 17/11/2009



1.0) RELATÓRIO:
GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária, que nominou como sendo de DESPEJO RETOMADA DE IMÓVEL COMERCIAL, em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada, alegando que celebrou contrato de locação comercial com a demandada, cujo objeto consistia na utilização do imóvel pela locatária para o fim de instalar um posto de combustíveis, com garagem. Assevera que o prazo de duração do contrato seria de 15 anos, a contar do “HABITA-SE”, fornecido pelo Prefeitura de Porto Alegre. Sustenta que o contrato passou a viger a partir do primeiro pagamento dos aluguéis, ocorrido em julho de 1993; mas que o posto de combustíveis iniciou suas atividades em abril de 1994, independentemente da expedição do “HABITE-SE”, que somente teria sido concedido em 1º de Novembro de 2002. Alega que, desde julho de 1993 (data do início da locação) até o presente momento, decorreram mais de 15 anos da exploração contínua do imóvel com a exata observância do objeto do contrato de locação, isto é, com a comercialização e/ou distribuição de produtos derivados de petróleo ou álcool hidratado e garagem para estacionamento de veículos. Explica que, decorrido o prazo da locação e ausente o interesse na manutenção do contrato, notificou extrajudicialmente a demandada em 08 de outubro de 2008, informando o encerramento do contrato e concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. Em contra-notificação, a demandada argumentou que houve irregularidades no imóvel e que, em face da obtenção do “habite-se” apenas em 1º de novembro de 2002, o prazo final da locação aconteceria somente no ano de 2017, ou seja, mais de 24 anos após o início do pagamento dos aluguéis e efetiva exploração comercial do posto de gasolina. Alega que a ré busca o enriquecimento sem causa, pois explora atividade econômica no local desde a data em que passou a pagar os aluguéis, e não desde o “habite-se, que só ocorreu em 2002. Postula a procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação e consequente condenação da demandada à obrigação de desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório.
Citada, a demandada contesta nas fls. 61/66, sustentando que o marco inicial do contrato de locação é 01/11/2002, data na qual a Prefeitura Municipal de Porto Alegre concedeu o “habite-se”. Alega que a demora na concessão da autorização referida ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois locou um imóvel com irregularidades que só vieram a ser sanadas no ano de 2002. Aduz que não procede a afirmativa de que teria sido reconhecido, nos autos da ação nº 01194249270, o mês de julho de 1993 como marco inicial da locação para fim de contagem de prazo. Pede a improcedência da ação. Ainda, nos moldes do artigo 325 do CPC, postula seja incidentalmente declarada a data de 01 de novembro de 2017 como marco final da locação.
Réplica nas fls. 93/97.
Proferido despacho saneador na fl. 99, determinando-se o julgamento antecipado da lide e a conclusão dos autos para sentença.
Foi o relatório.
Passo a motivar a decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão controvertida nos autos cinge-se à interpretação da cláusula quinta do contrato de locação comercial firmado entre as partes (fls. 14/18), que diz respeito ao prazo de duração do contrato. Referida cláusula dispõe (fl. 16):

5. – O prazo de duração deste contrato é de 15 (quinze anos), a contar do HABITA-SE fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Com base em uma interpretação literal do dispositivo, facilmente se concluiria que o término do contrato seria em novembro de 2017 (conforme defende a requerida), visto que a Prefeitura de Porto Alegre somente expediu a Carta de Habitação em 01 de novembro de 2002 (documento de fl. 73).
No entanto, a interpretação literal do dispositivo não me parece a mais justa para o caso dos autos. Isso porque o posto de combustíveis da requerida passou a operar (com exploração daquela atividade lucrativa) em abril de 1994 (fato expressamente admitido pela própria ré na fl. 31), o que significa dizer que a partir dessa data ela passou a explorar a atividade econômica e auferir lucro, concretizando a sua vontade no contrato.
O requerente, a seu turno, durante 15 anos recebeu aluguéis pelos imóveis de sua propriedade, decidindo, ao término do prazo, retomar os imóveis e não renovar o contrato, conforme direito que lhe cabia.
Nota-se, assim, que o contrato cumpriu sua função social e atendeu à vontade de ambas as partes, nos limites da boa-fé objetiva e das intenções outrora expressadas.
Assim sendo, perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 112 do CC/2002 (art. 85 do CC/1916):

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

No caso, entendo que o contrato alcançou seus objetivos e que a interpretação literal da cláusula quinta beneficiaria em excesso a parte ré, o que desvirtuaria o negócio jurídico e traria injustas desvantagens econômicas ao autor.
Quanto à alegação da requerida, no sentido de que parcela do imóvel estaria irregular e, em razão disso, teria havido a demora na entrega do “habite-se” (fl. 87), não comprovou a ré, nos autos, que esse fato a tenha impedido de exercer a atividade comercial e auferir lucro entre os anos de 1994 e 2002. Além disso, as fotografias de fl. 24 demonstram que a ré, inclusive, passou a explorar atividades econômicas não previstas no contrato (abriu uma lancheria e uma loja de conveniências).
Em face do exposto, o pedido do autor procede, integralmente.
3.0) DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, nos autos da Ação de Despejo que moveu em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A , para o fim de:
3.1) decretar a extinção do contrato de locação firmado entre as partes; e
3.2) determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de despejo compulsório.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em R$ 3.500,00, corrigido, forte no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2009.
MAURO CAUM GONÇALVES
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível, 1º Juizado